TJAL 0056200-18.2008.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR JOÃO ACIOLY LINS NETO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO AO CARGO C/C DANO MORAL E MATERIAL. ILEGALIDADE DO ATO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE PERDUROU O AFASTAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
01 - Uma vez anulado o Decreto que havia retirado o servidor do serviço público, deve ele retornar ao estado anterior à prática daquele ato, com a consequente reintegração ao cargo antes por ele ocupado, mostrando-se legítimo, portanto, o pleito para percepção das parcelas salariais compreendidas entre a data da exoneração e o da efetiva reintegração, haja vista que tal decisão opera efeitos retroativos, conduzindo o servidor ao status quo ante.
02 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro: a) o INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); por sua vez, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança.
03 - O fato, por si só, de o servidor ter respondido a procedimento administrativo para apuração de infração disciplinar não gera dano extrapatrimonial, pois embora tenha sido absolvido, tempos depois, do crime de corrupção passiva na esfera criminal (fato apurado na esfera administrativa que gerou sua demissão), à época da instauração do procedimento administrativo havia indícios de que teria cometido a falta disciplinar de "valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função policia". Os indícios tanto se faziam presentes na época, que a denúncia no processo criminal foi recebida.
04 - Apenas nas hipóteses onde se demonstrasse um abuso excessivo e absurdo da autoridade investigativa em desfavor de um cidadão, colocando-o numa posição de acusado ou investigado sem o mínimo lastro indiciária suficiente ou fazendo-o de forma abusiva e manifestamente ilegal, é que teríamos a possibilidade da fixação de um dano na esfera extrapatrimonial de alguém, o que não ocorreu no caso em questão.
RECURSO CONHECIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DE ALAGOAS. PLEITO PARA ANULAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO DO AUTOR / APELADO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE APÓS SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
REMESSA NECESSÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR AO CARGO PÚBLICO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AFASTADA. ATO DE DEMISSÃO ANULADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 128 DA LEI N.º 5.247/1991. MANUTENÇÃO DA RETIRADA DOS ASSENTAMENTOS RELATIVOS À SUA DEMISSÃO DE SUA FICHA FUNCIONAL.
REMESSA EX OFFICIO CONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR JOÃO ACIOLY LINS NETO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO AO CARGO C/C DANO MORAL E MATERIAL. ILEGALIDADE DO ATO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE PERDUROU O AFASTAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
01 - Uma vez anulado o Decreto que havia retirado o servidor do serviço público, deve ele retornar ao estado anterior à prática daquele ato, com a consequente reintegração ao cargo antes por ele ocupado, mostrando-se legítimo, portanto, o pleito para percepção das parcelas salariais compreendidas entre a data da exoneração e o da efetiva reintegração, haja vista que tal decisão opera efeitos retroativos, conduzindo o servidor ao status quo ante.
02 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro: a) o INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); por sua vez, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança.
03 - O fato, por si só, de o servidor ter respondido a procedimento administrativo para apuração de infração disciplinar não gera dano extrapatrimonial, pois embora tenha sido absolvido, tempos depois, do crime de corrupção passiva na esfera criminal (fato apurado na esfera administrativa que gerou sua demissão), à época da instauração do procedimento administrativo havia indícios de que teria cometido a falta disciplinar de "valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função policia". Os indícios tanto se faziam presentes na época, que a denúncia no processo criminal foi recebida.
04 - Apenas nas hipóteses onde se demonstrasse um abuso excessivo e absurdo da autoridade investigativa em desfavor de um cidadão, colocando-o numa posição de acusado ou investigado sem o mínimo lastro indiciária suficiente ou fazendo-o de forma abusiva e manifestamente ilegal, é que teríamos a possibilidade da fixação de um dano na esfera extrapatrimonial de alguém, o que não ocorreu no caso em questão.
RECURSO CONHECIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DE ALAGOAS. PLEITO PARA ANULAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO DO AUTOR / APELADO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE APÓS SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
REMESSA NECESSÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR AO CARGO PÚBLICO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AFASTADA. ATO DE DEMISSÃO ANULADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 128 DA LEI N.º 5.247/1991. MANUTENÇÃO DA RETIRADA DOS ASSENTAMENTOS RELATIVOS À SUA DEMISSÃO DE SUA FICHA FUNCIONAL.
REMESSA EX OFFICIO CONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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