TJAL 0056291-45.2007.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 2.0831 /2010 DIREITO CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE RESPONSABILIDADE E NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO NEGADA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. UNANIMIDADE. 1.O ordenamento jurídico brasileiro consagrou entendimento no qual há responsabilidade solidária entre os entes federativos para prestação do direito fundamental à saúde. Demandante dispõe de faculdade para pleitear junto a qualquer dos entes federados, com objetivo de obter a concessão de medicamentos; 2. A regra é a não intervenção do Judiciário em questões referentes ao mérito administrativo, no entanto, são previstas exceções a este ditame, a exemplo de quando se tratar de tutela a direitos fundamentais, como se denota na situação em deslinde; 3. A saúde é um direito fundamental de todos os indivíduos e, em especial, o fornecimento de remédios deve estar condicionado à necessidade de cada indivíduo, e não apenas à sua previsão ou não na lista de medicamentos; 4. Remessa conhecida. Confirmação da sentença do juízo a quo por unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0831 /2010 DIREITO CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE RESPONSABILIDADE E NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO NEGADA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. UNANIMIDADE. 1.O ordenamento jurídico brasileiro consagrou entendimento no qual há responsabilidade solidária entre os entes federativos para prestação do direito fundamental à saúde. Demandante dispõe de faculdade para pleitear junto a qualquer dos entes federados, com objetivo de obter a concessão de medicamentos; 2. A regra é a não intervenção do Judiciário em questões referentes ao mérito administrativo, no entanto, são previstas exceções a este ditame, a exemplo de quando se tratar de tutela a direitos fundamentais, como se denota na situação em deslinde; 3. A saúde é um direito fundamental de todos os indivíduos e, em especial, o fornecimento de remédios deve estar condicionado à necessidade de cada indivíduo, e não apenas à sua previsão ou não na lista de medicamentos; 4. Remessa conhecida. Confirmação da sentença do juízo a quo por unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0831 /2010 DIREITO CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE RESPONSABILIDADE E NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS. RESPONSA
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Officio / Saúde
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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