TJAL 0056430-89.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE DANOS. DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS. AÇÃO MANEJADA CONTRA O ESTADO DE ALAGOAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEMANDA QUE DEVERIA TER SIDO PROPOSTA CONTRA O TITULAR DO CARTÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DESCABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
01 A jurisprudência pátria era consolidada no sentido de reconhecer que a responsabilidade do notário/registrador seria objetiva, cujo exercício da atividade se dava por sua conta e risco, de modo que seria do delegatário a responsabilidade por danos resultantes dessa atividade delegada, cabendo ao Estado apenas a responsabilidade subsidiária.
02 Com efeito, sendo ele o responsável pelos atos praticados na serventia, é ele que deve ocupar o polo passivo da demanda ressarcitória, ao contrário do asseverado pelos autores, aqui apelantes, não se mostrando legítimo o apontamento do Estado de Alagoas como réu, já que sua responsabilidade é apenas subsidiária, sendo chamado apenas na hipótese de o patrimônio do devedor se mostrar insuficiente para honrar a obrigação.
03 Dentro dessa perspectiva, revela-se descabida a denunciação da lide na hipótese, pois tal modalidade de intervenção de terceiros pressupõe a integração de alguém à demanda, para fins de posterior exercício do direito de regresso.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE DANOS. DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS. AÇÃO MANEJADA CONTRA O ESTADO DE ALAGOAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEMANDA QUE DEVERIA TER SIDO PROPOSTA CONTRA O TITULAR DO CARTÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DESCABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
01 A jurisprudência pátria era consolidada no sentido de reconhecer que a responsabilidade do notário/registrador seria objetiva, cujo exercício da atividade se dava por sua conta e risco, de modo que seria do delegatário a responsabilidade por danos resultantes dessa atividade delegada, cabendo ao Estado apenas a responsabilidade subsidiária.
02 Com efeito, sendo ele o responsável pelos atos praticados na serventia, é ele que deve ocupar o polo passivo da demanda ressarcitória, ao contrário do asseverado pelos autores, aqui apelantes, não se mostrando legítimo o apontamento do Estado de Alagoas como réu, já que sua responsabilidade é apenas subsidiária, sendo chamado apenas na hipótese de o patrimônio do devedor se mostrar insuficiente para honrar a obrigação.
03 Dentro dessa perspectiva, revela-se descabida a denunciação da lide na hipótese, pois tal modalidade de intervenção de terceiros pressupõe a integração de alguém à demanda, para fins de posterior exercício do direito de regresso.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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