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Jurisprudência


TJAL 0056430-89.2010.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE DANOS. DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS. AÇÃO MANEJADA CONTRA O ESTADO DE ALAGOAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEMANDA QUE DEVERIA TER SIDO PROPOSTA CONTRA O TITULAR DO CARTÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DESCABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 01 – A jurisprudência pátria era consolidada no sentido de reconhecer que a responsabilidade do notário/registrador seria objetiva, cujo exercício da atividade se dava por sua conta e risco, de modo que seria do delegatário a responsabilidade por danos resultantes dessa atividade delegada, cabendo ao Estado apenas a responsabilidade subsidiária. 02 – Com efeito, sendo ele o responsável pelos atos praticados na serventia, é ele que deve ocupar o polo passivo da demanda ressarcitória, ao contrário do asseverado pelos autores, aqui apelantes, não se mostrando legítimo o apontamento do Estado de Alagoas como réu, já que sua responsabilidade é apenas subsidiária, sendo chamado apenas na hipótese de o patrimônio do devedor se mostrar insuficiente para honrar a obrigação. 03 – Dentro dessa perspectiva, revela-se descabida a denunciação da lide na hipótese, pois tal modalidade de intervenção de terceiros pressupõe a integração de alguém à demanda, para fins de posterior exercício do direito de regresso. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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