TJAL 0056505-36.2007.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS DE ACORDO COM A TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A pactuação da comissão de permanência é legal, porém não deve ser cumulada com outros encargos contratuais, tais como juros, correção monetária ou multa. Precedentes STJ.
2. Não se aplica a Lei da Usura (Decreto n. 22.626/33) aos contratos de crédito firmado com entidades que fazem parte do Sistema Financeiro Nacional. Súmula n. 596 do STF.
3. A simples previsão de juros remuneratórios em patamares acima de 12% ao ano não caracteriza abusividade. Deve o referido encargo ser analisado no caso concreto, devendo a taxa de juros ser reduzida se pactuada de forma demasiadamente superior à utilizada pelo mercado financeiro.
4. Em relação à capitalização mensal de juros, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em sede de recurso especial repetitivo (Resp n. 1.061.530/RS), que a mesma somente é permitida se: (i) existir previsão contratual, (ii) a incidência não exceder a mais de um ano e (iii) o pacto for firmado em data posterior a 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963/2000 que regulamentou a matéria.
5. Contratos bancários anteriores à Medida Provisória n. 1.963/2000 devem ter a capitalização de juros remuneratórios afastada.
6. Incidência dos juros remuneratórios sobre o valor inicialmente pactuado.
7. Fixação de sucumbência recíproca, eis que ambas as partes restaram vencedoras e vencidas em relação aos seus pedidos, art. 89, CPC.
8. Apelação provida parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS DE ACORDO COM A TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A pactuação da comissão de permanência é legal, porém não deve ser cumulada com outros encargos contratuais, tais como juros, correção monetária ou multa. Precedentes STJ.
2. Não se aplica a Lei da Usura (Decreto n. 22.626/33) aos contratos de crédito firmado com entidades que fazem parte do Sistema Financeiro Nacional. Súmula n. 596 do STF.
3. A simples previsão de juros remuneratórios em patamares acima de 12% ao ano não caracteriza abusividade. Deve o referido encargo ser analisado no caso concreto, devendo a taxa de juros ser reduzida se pactuada de forma demasiadamente superior à utilizada pelo mercado financeiro.
4. Em relação à capitalização mensal de juros, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em sede de recurso especial repetitivo (Resp n. 1.061.530/RS), que a mesma somente é permitida se: (i) existir previsão contratual, (ii) a incidência não exceder a mais de um ano e (iii) o pacto for firmado em data posterior a 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963/2000 que regulamentou a matéria.
5. Contratos bancários anteriores à Medida Provisória n. 1.963/2000 devem ter a capitalização de juros remuneratórios afastada.
6. Incidência dos juros remuneratórios sobre o valor inicialmente pactuado.
7. Fixação de sucumbência recíproca, eis que ambas as partes restaram vencedoras e vencidas em relação aos seus pedidos, art. 89, CPC.
8. Apelação provida parcialmente.
Data do Julgamento
:
30/10/2014
Data da Publicação
:
30/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Nota Promissória
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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