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Jurisprudência


TJAL 0056505-36.2007.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS DE ACORDO COM A TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A pactuação da comissão de permanência é legal, porém não deve ser cumulada com outros encargos contratuais, tais como juros, correção monetária ou multa. Precedentes STJ. 2. Não se aplica a Lei da Usura (Decreto n. 22.626/33) aos contratos de crédito firmado com entidades que fazem parte do Sistema Financeiro Nacional. Súmula n. 596 do STF. 3. A simples previsão de juros remuneratórios em patamares acima de 12% ao ano não caracteriza abusividade. Deve o referido encargo ser analisado no caso concreto, devendo a taxa de juros ser reduzida se pactuada de forma demasiadamente superior à utilizada pelo mercado financeiro. 4. Em relação à capitalização mensal de juros, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em sede de recurso especial repetitivo (Resp n. 1.061.530/RS), que a mesma somente é permitida se: (i) existir previsão contratual, (ii) a incidência não exceder a mais de um ano e (iii) o pacto for firmado em data posterior a 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963/2000 que regulamentou a matéria. 5. Contratos bancários anteriores à Medida Provisória n. 1.963/2000 devem ter a capitalização de juros remuneratórios afastada. 6. Incidência dos juros remuneratórios sobre o valor inicialmente pactuado. 7. Fixação de sucumbência recíproca, eis que ambas as partes restaram vencedoras e vencidas em relação aos seus pedidos, art. 89, CPC. 8. Apelação provida parcialmente.

Data do Julgamento : 30/10/2014
Data da Publicação : 30/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Nota Promissória
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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