TJAL 0056710-65.2007.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 6- 0482/2011. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. MANTIDA. REVISÃO DO CONTRATO. PERMITIDA. JUNTADA DO INSTRUMENTO. ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OBRIGAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL DE JUROS. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. 1 - A presunção da veracidade dos fatos como efeito da revelia não atinge o direito perseguido pelos Autores, pois cabe ao julgador analisar a realidade processual, a fim de decidir pela procedência ou não da pretensão; 2 - A juntada do contrato objeto da demanda, a impugnação das cláusulas e o pedido de nulidade nesse sentido são suficientes para a observância da suposta abusividade dos encargos incidentes sobre a dívida principal; 3 - Os juros remuneratórios não estão submetidos à limitação do decreto nº 22.626/33, conforme jurisprudência reiterada do STJ e a orientação da Súmula nº 596 do STF; 4 - As capitalizações mensais e anuais dos juros são permitidas, desde que previamente pactuadas, o que não é o caso do contrato sob revisão, devendo, portanto, ser afastadas; 5 - A comissão de permanência incidente no caso de inadimplemento não pode ser cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual, devendo tais encargos serem afastados; 6 - Reconhecida a legalidade dos juros remuneratórios e da comissão de permanência incidente em caso de inadimplemento, excetuados os juros moratórios de 1%, a multa contratual de 2% e a capitalização anual e mensal dos juros, uma vez que a abusividade alegada pelos Apelados não restou comprovada, em consonância com o Informativo nº 215 também do STJ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6- 0482/2011. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. MANTIDA. REVISÃO DO CONTRATO. PERMITIDA. JUNTADA DO INSTRUMENTO. ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OBRIGAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL DE JUROS. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. 1 - A presunção da veracidade dos fatos como efeito da revelia não atinge o direito perseguido pelos Autores, pois cabe ao julgador analisar a realidade processual, a fim de decidir pela procedência ou não da pretensão; 2 - A juntada do contrato objeto da demanda, a impugnação das cláusulas e o pedido de nulidade nesse sentido são suficientes para a observância da suposta abusividade dos encargos incidentes sobre a dívida principal; 3 - Os juros remuneratórios não estão submetidos à limitação do decreto nº 22.626/33, conforme jurisprudência reiterada do STJ e a orientação da Súmula nº 596 do STF; 4 - As capitalizações mensais e anuais dos juros são permitidas, desde que previamente pactuadas, o que não é o caso do contrato sob revisão, devendo, portanto, ser afastadas; 5 - A comissão de permanência incidente no caso de inadimplemento não pode ser cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual, devendo tais encargos serem afastados; 6 - Reconhecida a legalidade dos juros remuneratórios e da comissão de permanência incidente em caso de inadimplemento, excetuados os juros moratórios de 1%, a multa contratual de 2% e a capitalização anual e mensal dos juros, uma vez que a abusividade alegada pelos Apelados não restou comprovada, em consonância com o Informativo nº 215 também do STJ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 6- 0482/2011. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. MANTIDA. REVISÃO DO CONTRATO. PERMITIDA. JUNTA
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão