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Jurisprudência


TJAL 0056777-30.2007.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 10.826/2003. ART. 16. ARMA DE USO RESTRITO. FALTA DE PERÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 14. ARMA DE USO PERMITIDO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO DO VETOR CONDUTA SOCIAL MANTIDA. SUJEITO PROPENSO À COMETIMENTO DE AÇÕES DELITUOSAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Para a configuração do crime de porte ilegal de arma de uso restrito – pena mais grava, torna-se imprescindível perícia nas armas apreendidas com fins de classifica-la em uso restrito ou permitido. Não constando perícia, deve haver a desclassificação com a manutenção do crime imputado na denúncia, ou seja, de porte ilegal de arma de uso permitido. 2 – Em razão da desclassificação e mudanças nas penas mínima e máxima, nova dosimetria da pena há de ser realizada. 3 – A conduta social do apelante Ialex Costa Viana teve valoração negativa em razão dos cometimentos de delitos já perpetrados demonstrando uma conduta voltada para a prática de crimes. 4 – Ocorrência não verificada da prescrição punitiva do estado. 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 04/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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