TJAL 0056841-35.2010.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM INFERIR QUE OS ACUSADOS EFETIVAMENTE ALTERARAM SINAIS DOS VEÍCULOS APREENDIDOS EM SEU PODER, JÁ QUE TERIAM OS RECEPTADO COM A MODIFICAÇÃO, MOTIVO PELO QUAL FORAM CONDENADOS APENAS POR ESSE DELITO. ART. 386, VII DO CPP. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ARMAMENTO APREENDIDO NA RESIDÊNCIA DE UM DOS ACUSADOS. PROVA IRREPETÍVEL QUE PERMITE A CONDENAÇÃO DE UM DOS ACUSADOS. ART. 155 DO CPP. PENA DE 1 ANO DE RECLUSÃO. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ART. 109, V DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I O lastro probatório acostado aos autos não permite concluir que os acusados foram os responsáveis pela adulteração dos sinais identificadores dos veículos apreendidos. Isso porque, apesar de os carros encontrados em poder dos réus estarem com placas frias, os acusados disseram que um deles já recebeu os veículos adulterados, provenientes de compra efetuada com terceiras pessoas. Sobre o ponto, os policiais nada puderam afirmar se os acusados foram os responsáveis pela adulteração, pois apenas participaram da diligência que apreendeu os automóveis na residência de um dos réus. Existem apenas elementos probatórios suficientes para atestar que os acusados cometeram o delito de receptação, pelo qual foram condenados na origem, em virtude de terem adquirido bem que sabiam ser produto de crime. Todavia, não há nos autos provas de que praticaram alguma conduta descrita no tipo penal do art. 311 do CP, que prevê os atos de adulterar ou remarcar sinal identificador de veículo automotor, motivo pelo qual a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII do CPP.
II Conforme auto de apreensão, foi encontrada na residência de um dos acusados uma garrucha calibre 22 que estava apta a realizar disparos, conforme prova pericial realizada durante a instrução. O simples fato de os policiais terem dito em audiência que não lembravam especificamente se foi apreendido armamento na diligência não é prova apta a afastar a incidência do tipo penal do art. 12 da Lei 10.826/03. Isso porque, apesar de o CPP determinar que o livre convencimento do julgador será formado pela livre apreciação das provas produzidas em contraditório judicial, a apreensão em flagrante da arma de fogo, no caso, se trata de prova irrepetível abarcada como exceção à regra do art. 155 do CPP, que permite a condenação do réu por possuir em sua residência armamento em desacordo com as determinações legais.
III Aplicada a pena de um ano de reclusão pela prática do tipo previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, forçoso reconhecer que está prescrita a pretensão punitiva estatal, em virtude do longo lapso temporal (aproximadamente 6 anos e 6 meses) transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença que o condenou por outro delito, nos termos do art. 109, V do CP.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM INFERIR QUE OS ACUSADOS EFETIVAMENTE ALTERARAM SINAIS DOS VEÍCULOS APREENDIDOS EM SEU PODER, JÁ QUE TERIAM OS RECEPTADO COM A MODIFICAÇÃO, MOTIVO PELO QUAL FORAM CONDENADOS APENAS POR ESSE DELITO. ART. 386, VII DO CPP. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ARMAMENTO APREENDIDO NA RESIDÊNCIA DE UM DOS ACUSADOS. PROVA IRREPETÍVEL QUE PERMITE A CONDENAÇÃO DE UM DOS ACUSADOS. ART. 155 DO CPP. PENA DE 1 ANO DE RECLUSÃO. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ART. 109, V DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I O lastro probatório acostado aos autos não permite concluir que os acusados foram os responsáveis pela adulteração dos sinais identificadores dos veículos apreendidos. Isso porque, apesar de os carros encontrados em poder dos réus estarem com placas frias, os acusados disseram que um deles já recebeu os veículos adulterados, provenientes de compra efetuada com terceiras pessoas. Sobre o ponto, os policiais nada puderam afirmar se os acusados foram os responsáveis pela adulteração, pois apenas participaram da diligência que apreendeu os automóveis na residência de um dos réus. Existem apenas elementos probatórios suficientes para atestar que os acusados cometeram o delito de receptação, pelo qual foram condenados na origem, em virtude de terem adquirido bem que sabiam ser produto de crime. Todavia, não há nos autos provas de que praticaram alguma conduta descrita no tipo penal do art. 311 do CP, que prevê os atos de adulterar ou remarcar sinal identificador de veículo automotor, motivo pelo qual a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII do CPP.
II Conforme auto de apreensão, foi encontrada na residência de um dos acusados uma garrucha calibre 22 que estava apta a realizar disparos, conforme prova pericial realizada durante a instrução. O simples fato de os policiais terem dito em audiência que não lembravam especificamente se foi apreendido armamento na diligência não é prova apta a afastar a incidência do tipo penal do art. 12 da Lei 10.826/03. Isso porque, apesar de o CPP determinar que o livre convencimento do julgador será formado pela livre apreciação das provas produzidas em contraditório judicial, a apreensão em flagrante da arma de fogo, no caso, se trata de prova irrepetível abarcada como exceção à regra do art. 155 do CPP, que permite a condenação do réu por possuir em sua residência armamento em desacordo com as determinações legais.
III Aplicada a pena de um ano de reclusão pela prática do tipo previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, forçoso reconhecer que está prescrita a pretensão punitiva estatal, em virtude do longo lapso temporal (aproximadamente 6 anos e 6 meses) transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença que o condenou por outro delito, nos termos do art. 109, V do CP.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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