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Jurisprudência


TJAL 0056853-54.2007.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENA-BASE FIXADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIDO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA DE MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I - Idôneos os fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante ao atribuir valoração negativa às circunstâncias judiciais antecedentes e consequencias do crime, as quais notoriamente extrapolam aquelas normais à espécie. Pena-base mantida. II – Não acolhimento do pleito de aplicação da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4 º, Lei 11.343/06, uma vez que para sua concessão, necessário preenchimento dos requisitos legais, dentre os quais, possuir bons antecedentes, o que não logrou o apelante. III - Não acolhimento do pleito de alteração da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão do não preenchimento dos requisitos legais mínimos para sua concessão. IV – Pleito alternativo de alteração do regime incial de cumprimento da pena também improcedente, uma vez que, contra o apelante, há duas circunstâncias judicias negativas, antecedentes e consequencias do crime. O regime prisional fechado, é o que atende à finalidade da pena como resposta social e na medida da reprovabilidade da conduta do apelante. VI - Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 06/08/2014
Data da Publicação : 07/08/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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