TJAL 0056856-09.2007.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ABSOLVIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. CULPA CONCORRENTE EVIDENCIADA. IMPRUDÊNCIA DE AMBOS. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO CTB.
01 - O cenário probatório não deixa dúvidas da existência de culpa concorrente do réu/apelante e da vítima, o primeiro, já que no ato da colisão trafegava em velocidade acima da máxima permitida no local, e a última, que trafegava na contramão de direção, ocasionando a colisão entre os veículos.
02 - O Código de Trânsito Brasileiro, no capítulo que se refere às normas gerais de conduta e circulação, estabelece em seu art. 28 que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".
03 - No caso dos autos, embora se reconheça parcela de culpa da vítima pelo fatídico, se o apelante tivesse conduzido o seu veículo com velocidade compatível com a via, atuando com seu dever de cautela, teria minimizado ou até evitado as consequências do evento
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ABSOLVIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. CULPA CONCORRENTE EVIDENCIADA. IMPRUDÊNCIA DE AMBOS. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO CTB.
01 - O cenário probatório não deixa dúvidas da existência de culpa concorrente do réu/apelante e da vítima, o primeiro, já que no ato da colisão trafegava em velocidade acima da máxima permitida no local, e a última, que trafegava na contramão de direção, ocasionando a colisão entre os veículos.
02 - O Código de Trânsito Brasileiro, no capítulo que se refere às normas gerais de conduta e circulação, estabelece em seu art. 28 que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".
03 - No caso dos autos, embora se reconheça parcela de culpa da vítima pelo fatídico, se o apelante tivesse conduzido o seu veículo com velocidade compatível com a via, atuando com seu dever de cautela, teria minimizado ou até evitado as consequências do evento
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
24/07/2013
Data da Publicação
:
26/07/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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