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Jurisprudência


TJAL 0056909-53.2008.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE FORAM ACOLHIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM RECONHECENDO A INCONGRUÊNCIA DO VALOR PERSEGUIDO PELOS EXEQUENTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. PLEITO PARA MAJORAÇÃO FORMULADO COM BASE NAS BALIZAS DO ART. 20, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÃO REJEITADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PATAMAR INFERIOR AO ESTABELECIDO NA DECISÃO COMBATIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO POR SE TRATAR DE RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE VENCEDORA. VERBA HONORÁRIA FIXADA MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §4º, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. 01- Os honorários devidos aos procuradores públicos não detém natureza salarial propriamente dita, mas de mera complementação de renda, já que aqueles percebem seus subsídios/remunerações das pessoas jurídicas de direito público a que se encontram vinculadas, de modo que não podem ser beneficiados com o mesmo tratamento dado aos que exercem a advocacia privada, cabendo ao Juízo processante sopesar tal desigualdade quando da utilização dos critérios de fixação da referida verba. 02- Impossibilidade de adequar o valor estabelecido na Sentença à orientação jurisprudencial que tem sido adotada pela 1ª Câmara Cível na fixação dos honorários advocatícios em favor dos exercentes das carreiras da advocacia pública, por se tratar de recurso voluntário exclusivo da parte vencedora, o que inviabiliza a reforma da Sentença em seu desfavor (reformatio in pejus). 03- Honorários advocatícios devidamente fixados com lastro no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973 – vigente à época da prolação da Sentença –, considerando o critério de fixação equitativa utilizada nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável e naquelas em que não houve condenação ou for vencida a Fazenda Pública. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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