TJAL 0056915-94.2007.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PERDAS FINANCEIRAS. POUPANÇA. PLANOS VERÃO E BRESSER. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DEPOSITÁRIO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DA CORREÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MUDANÇA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DAS CARDENETAS DE POUPANÇA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA TANTO NO STF QUANTO NO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
A instituição financeira é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação, pois, conforme precedentes do STF e do STJ, o banco depositário tem legitimidade para responder às ações que visem à cobrança de perdas financeiras da caderneta de poupança, dentro do prazo prescricional, que é vintenário, em consonância com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
As normas insertas no Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas nas relações existentes entre a instituição financeira e os destinatários finais dos serviços bancários, a teor do artigo 3º, § 2º, do CDC. A hipossuficiência do recorrido é notória, pois a instituição bancária recorrente possui as melhores condições para a apresentação dos extratos bancários pleiteados, por incumbir a este a sua guarda em face da sistemática de desenvolvimento das suas operações registrarias.
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de reconhecer aos depositantes em caderneta de poupança direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual.
Apelação cível conhecida e não provida. Decisão unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PERDAS FINANCEIRAS. POUPANÇA. PLANOS VERÃO E BRESSER. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DEPOSITÁRIO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DA CORREÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MUDANÇA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DAS CARDENETAS DE POUPANÇA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA TANTO NO STF QUANTO NO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
A instituição financeira é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação, pois, conforme precedentes do STF e do STJ, o banco depositário tem legitimidade para responder às ações que visem à cobrança de perdas financeiras da caderneta de poupança, dentro do prazo prescricional, que é vintenário, em consonância com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
As normas insertas no Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas nas relações existentes entre a instituição financeira e os destinatários finais dos serviços bancários, a teor do artigo 3º, § 2º, do CDC. A hipossuficiência do recorrido é notória, pois a instituição bancária recorrente possui as melhores condições para a apresentação dos extratos bancários pleiteados, por incumbir a este a sua guarda em face da sistemática de desenvolvimento das suas operações registrarias.
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de reconhecer aos depositantes em caderneta de poupança direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual.
Apelação cível conhecida e não provida. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
17/12/2013
Data da Publicação
:
06/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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