TJAL 0056920-26.1927.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.0601 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ACESSÓRIOS LOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE EMBASEM O PEDIDO INICIAL. ÔNUS QUE CABERIA AO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil, consiste ônus do autor produzir as provas que, indubitavelmente, demonstrem o fato constitutivo de seu direito. Assim, caberia à Apelante colacionar aos autos elementos que evidenciassem o estado em que se encontrava o imóvel, assim como os exatos termos de contratação do serviço de pintura, a sua execução e o preço ajustado para tal, de modo que restasse inconteste a existência do débito objeto da cobrança; 2. Após uma análise acurada dos documentos carreados nos autos, não restaram demonstradas as condições em que o apartamento locado fora devolvido à Apelante, tampouco se haveria a necessidade de realização dos reparos apontados na inicial e, ainda mais, se os serviços foram efetivamente realizados; 3. Não se vislumbra razão para a reforma da sentença hostilizada, uma vez que, em que pese a argumentação trazida, as provas jungidas aos autos não demonstraram o direito do autor, sendo plenamente possível ao magistrado decidir pela improcedência da ação, ou seja, contrariamente aos interesses daquele que não se desincumbiu do ônus que lhe é conferido; 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho da causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte . LEI 9.099/95. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS, ENCARGOS, REPAROS E MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA DOS LOCATÁRIOS (FATO INCONTROVERSO). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. ESCORREITA A SENTENÇA QUE FIXA A DATA DE ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL EM 19.07.2010 ANTE A DISCORDÂNCIA DAS P ARTES, AO CONSIDERAR SUFICIENTE O PRAZO PARA A REPARAÇÃO DO IMÓVEL. PORTANTO, INDEVIDO O PAGAMENTO DE ALUGUEL REFERENTE A
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0601 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ACESSÓRIOS LOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE EMBASEM O PEDIDO INICIAL. ÔNUS QUE CABERIA AO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil, consiste ônus do autor produzir as provas que, indubitavelmente, demonstrem o fato constitutivo de seu direito. Assim, caberia à Apelante colacionar aos autos elementos que evidenciassem o estado em que se encontrava o imóvel, assim como os exatos termos de contratação do serviço de pintura, a sua execução e o preço ajustado para tal, de modo que restasse inconteste a existência do débito objeto da cobrança; 2. Após uma análise acurada dos documentos carreados nos autos, não restaram demonstradas as condições em que o apartamento locado fora devolvido à Apelante, tampouco se haveria a necessidade de realização dos reparos apontados na inicial e, ainda mais, se os serviços foram efetivamente realizados; 3. Não se vislumbra razão para a reforma da sentença hostilizada, uma vez que, em que pese a argumentação trazida, as provas jungidas aos autos não demonstraram o direito do autor, sendo plenamente possível ao magistrado decidir pela improcedência da ação, ou seja, contrariamente aos interesses daquele que não se desincumbiu do ônus que lhe é conferido; 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho da causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte . LEI 9.099/95. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS, ENCARGOS, REPAROS E MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA DOS LOCATÁRIOS (FATO INCONTROVERSO). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. ESCORREITA A SENTENÇA QUE FIXA A DATA DE ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL EM 19.07.2010 ANTE A DISCORDÂNCIA DAS P ARTES, AO CONSIDERAR SUFICIENTE O PRAZO PARA A REPARAÇÃO DO IMÓVEL. PORTANTO, INDEVIDO O PAGAMENTO DE ALUGUEL REFERENTE A
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0601 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ACESSÓRIOS LOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE EMBASEM O PEDIDO INICIAL. ÔNUS QUE CABERIA AO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil, consi
Classe/Assunto
:
Apelação / Locação de Imóvel
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió