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Jurisprudência


TJAL 0056983-44.2007.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0205/2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DO AUTOR. SUPRESSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.UNANIMIDADE. 1. O princípio da cooperação impõe que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente a lide. Essa intimação prévia é importantíssima, porquanto profilática: i) evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativa das partes [...]; 2. É certo que não existe, na doutrina, bem como na jurisprudência pátria, um posicionamento pacífico acerca dessa questão. Entretanto, o entendimento majoritário cinge-se na ausência de consequências processuais, como revelia e extinção do processo, quando essa falta se dá por parte do Autor da ação, sob o argumento de que, no tocante a esse assunto, a legislação é carente, não havendo, portanto, previsão legal; 3.Entende-se imprescindível a fixação dos pontos controvertidos e realização de uma fase instrutória, na exata medida em que a prova documental requerida objetivava a comprovação do direito alegado; 4. A matéria sub examine não se encaixa naqueles casos em que o magistrado encontra-se autorizado a julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência de instrução, que tem por fito nortear e embasar a sua tese, dado que, tratando-se de matéria de direito e de fato, é existente a necessidade de produção de provas; 5. Conclui-se, por fim, pela revelação de defeitos procedimentais no decisório atacado - error in procedendo -, posto que proferido sem a observância das normas estabelecidas na lei processual, sendo apta, portanto, a sua invalidação; 6. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. PROCESSO CIVIL. AÇÃO

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0205/2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DO AUTOR. SUPRESSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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