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Jurisprudência


TJAL 0057019-86.2007.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0123 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES INATIVOS. REMUNERAÇÃO MEDIANTE SUBSÍDIO. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. Por meio da implantação do sistema de subsídios, os vencimentos de determinados servidores públicos são pagos em uma única parcela, sendo vedado o pagamento de vantagens de qualquer natureza. 2. O direito adquirido alegado pelos Apelantes não poderá ser invocado como fundamento para a manutenção da composição de seus vencimentos se deles não implica em qualquer redução. Como no caso em tela não houve diminuição no salários dos Recorrentes, não há que se falar em ofensa à ordem constitucional. 3. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. Art. 39 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.SUPRESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DE ADICIONAL DE FINAL DE CARREIRA. LEI ESTADUAL N.º 7.360/2001. SUBSÍDIO. VEDAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE VERBAS DE QUALQUER NATUREZA. IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO PRESERVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Reforma Administrativa, implementada pela Emenda Constitucional n. 19/98, introduziu, para algumas categorias, o sistema de remuneração por subsídio, o qual deve ser fixado em parcela única, vedado o acréscimo de verbas de qualquer natureza, como adicionais, gratificações, abonos, prêmios, verbas de representação, entre outras, a fim de que seja obse

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0123 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES INATIVOS. REMUNERAÇÃO MEDIANTE SUBSÍDIO. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIMENT
Classe/Assunto : Apelação / Gratificações e Adicionais
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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