TJAL 0057025-93.2007.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.1475/2011 PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEFERIMENTO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VRG NÃO REQUERIDOS. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A restituição, ou até mesmo a compensação é aceitável quando da existência de contratos de leasing, posto tratar o contrato em questão de relação de consumo se adequando ao art. 3º, § 2º, do CDC; 2. Em que pese a restituição do VRG seja consequência natural da reintegração do bem na posse da arrendadora, no caso em comento, esta não é viável, posto inexistir pleito nesse sentido, vez que o Recorrido não requereu a devolução, nem ao menos solicitou a compensação, por ser revel; 3. Ainda que a sentença extra petita seja passível de nulidade, quando condizente com as possibilidades de adequá-la aos limites da lide, esta deve ser modificada, para retirar a eficácia apenas no tocante ao que fora decidido fora dos limites da ação; 4. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1475/2011 PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEFERIMENTO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VRG NÃO REQUERIDOS. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A restituição, ou até mesmo a compensação é aceitável quando da existência de contratos de leasing, posto tratar o contrato em questão de relação de consumo se adequando ao art. 3º, § 2º, do CDC; 2. Em que pese a restituição do VRG seja consequência natural da reintegração do bem na posse da arrendadora, no caso em comento, esta não é viável, posto inexistir pleito nesse sentido, vez que o Recorrido não requereu a devolução, nem ao menos solicitou a compensação, por ser revel; 3. Ainda que a sentença extra petita seja passível de nulidade, quando condizente com as possibilidades de adequá-la aos limites da lide, esta deve ser modificada, para retirar a eficácia apenas no tocante ao que fora decidido fora dos limites da ação; 4. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1475/2011 PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEFERIMENTO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VRG NÃO REQUERIDOS. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A restituição, ou
Classe/Assunto
:
Apelação / Veículos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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