TJAL 0057054-46.2007.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR NO FEITO EM 1º GRAU. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 5º, §1º DA LEI 7.347/85 E ART. 84 CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei nº 7.347/85 é categórica ao determinar a obrigatoriedade da intervenção do parquet como fiscal da lei nas ações em que não for parte, inexistindo distinção acerca das hipóteses em que tal providência seria dispensada;
2. Em se reconhecendo a nulidade da sentença por ausência de intimação do Ministério Público, o feito deve ser anulado a partir do referido ato decisório, a fim de possibilitar o acompanhamento da tramitação processual pelo órgão ministerial;
3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR NO FEITO EM 1º GRAU. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 5º, §1º DA LEI 7.347/85 E ART. 84 CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei nº 7.347/85 é categórica ao determinar a obrigatoriedade da intervenção do parquet como fiscal da lei nas ações em que não for parte, inexistindo distinção acerca das hipóteses em que tal providência seria dispensada;
2. Em se reconhecendo a nulidade da sentença por ausência de intimação do Ministério Público, o feito deve ser anulado a partir do referido ato decisório, a fim de possibilitar o acompanhamento da tramitação processual pelo órgão ministerial;
3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Juros de Mora - Legais / Contratuais
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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