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Jurisprudência


TJAL 0057264-97.2007.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 2-0411/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS VISANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO 1. Os Embargos de Declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do Apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. (Precedentes no STJ); 2. A relação jurídica dos autos é regida pelo Código do Consumidor, a partir do qual se depreende a possibilidade da inversão do ônus da prova, não se aplicando, portanto, o disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil; 3. Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do prazo quinquenal do artigo 178, §10, III, do Código Civil. Na espécie, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário; 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 5. Inocorrência de omissão; 6. Embargos Declaratórios conhecidos e rejeitados.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2-0411/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS VISANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EN
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Correção Monetária
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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