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Jurisprudência


TJAL 0057313-41.2007.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO n.º 1.0782/2010 APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PERDAS FINANCEIRAS. POUPANÇA. CITAÇÃO POSTAL VÁLIDA. PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO CORRETO. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO POR PESSOA INTEGRANTE DA EMPRESA. DESNECESSÁRIO O RECEBIMENTO PELO REPRESENTANTE LEGAL. DESCONSIDERAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. FATOS PRESUMIDOS VERDADEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DEPOSITÁRIO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DA CORREÇÃO. PLANOS BRESSER E VERÃO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na citação postal de pessoa jurídica, é suficiente o endereçamento correto da empresa, pois se presume que esta comunicação tenha sido recebida por pessoa integrante da empresa, não havendo necessidade de ser o seu representante legal. 2. Desconsiderando a contestação pela preclusão com a consequente decretação de revelia, o juiz a quo deve presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, apreciando somente as questões de direito. 3. Por outro lado, a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do banco apelante não prospera, pois, conforme precedentes do STF e do STJ, o banco depositário tem legitimidade para responder às ações que visem à cobrança de perdas financeiras da caderneta de poupança, dentro do prazo prescricional que é vintenário, em consonância com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. 4. Em relação aos planos Bresser e Verão, observa-se que a data de vigência das normas que modificaram os índices de correção foi o principal motivo para que vários poupadores reclamassem judicialmente eventuais perdas. Mais uma vez, os Tribunais Superiores reconheceram esse direito, responsabilizando os bancos depositários pelo pagamento dos expurgos inflacionários devidos em face da mudança dos índices de correção. 5. Assim, foi reconhecido o pagamento de juros contratuais e moratórios. O primeiro se deve à remuneração não repassada adequadamente na

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO n.º 1.0782/2010 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PERDAS FINANCEIRAS. POUPANÇA. CITAÇÃO POSTAL VÁLIDA. PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO CORRETO. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO POR PESSOA INTEGRANTE DA EMPRESA. DESNECESSÁRIO O RECEBIMENTO PELO REPRESE
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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