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Jurisprudência


TJAL 0057378-31.2010.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE DO AL PREVIDÊNCIA COMO TERCEIRO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE DE ADENTRAR NOS LIMITES DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO ESTADO DE ALAGOAS. RELEVAÇÃO DO PREPARO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, §1º, DO DECRETO Nº 4.265/2010 E DO ART. 511, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCORRÊNCIA ENTRE DEPENDENTES. RATEIO DA PENSÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELA AUTORA QUE FOI INDEFERIDO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A HABILITAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA PENSÃO DESDE A MORTE DO SEGURADO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 01- Recaindo o peso da condenação sobre a esfera jurídica do AL Previdência, tem-se por justificável a interposição de recurso, na condição de terceiro interessado, com lastro no art. 499 do Código de Processo Civil, dispensado o requisito atinente ao preparo, à luz do disposto no art. 1º, §1º, do Decreto nº 4.265/2010 e no art. 511, §1º, do Código de Processo Civil. 02- Caso em que a autora teve que ingressar com ação em Juízo com o objetivo de resguardar o seu direito à percepção dos valores correspondentes à pensão, em razão do indeferimento administrativo do pedido, vindo a se habilitar pouco mais de 01 (um) ano depois que a primeira dependente já se encontrava recebendo os valores em sua integralidade. 03- Deve ser mantida a condenação do Estado de Alagoas ao pagamento dos valores devidos aos herdeiros da parte autora no período decorrente entre a morte do segurado e a data de falecimento da demandante. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : 07/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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