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Jurisprudência


TJAL 0057402-25.2011.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. CARÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NO ARTIGO 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NA SÚMULA Nº 392 DO DTJ. REFORMA DA SENTENÇA DO JUIZ A QUO. RECURSO CONHECIDO. UNANIMIDADE. 1. Os órgãos públicos, como instituições integrantes da estrutura da Administração Direta, são entes despersonalizados, esta característica os impedem de adotar características de sujeitos processuais, posto que destituídos da capacidade de ser parte. Assim, sendo a supramencionada capacidade de ser parte um pressuposto processual, ausente aquela, não poderá o órgão público operar em um dos polos de uma demanda; 2. Nessa perspectiva, as ações dos órgãos públicos são atribuídas às pessoas jurídicas às quais pertencem, cabendo à elas, portanto, postular e defender direitos relacionados aos órgãos públicos que fazem parte de sua estrutura; 3. Ressalta-se, por oportuno, que, não obstante a prerrogativa conferida à Fazenda Pública, quanto à possibilidade de alterar a CDA até a prolação de sentença de primeiro grau, tal faculdade não pode ser exercida caso venha a acarretar a mudança do polo passivo do feito executivo, nos termos da Súmula nº. 392 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução"; 4. Assim, uma vez constatada a ilegitimidade passiva da parte apelada, bem como a impossibilidade do Fisco Municipal promover a retificação da CDA executiva, resta configurada, de forma inequívoca, a ausência de uma das condições da ação, ensejando a aplicação do disposto no art. 267, IV, do Código de Processo Civil; 5. Precedentes desta Corte de Justiça; 6. Recurso conhecido. Ilegitimidade passiva suscitada de ofício. Extinção do feito sem resolução de mérito. Unanimidade.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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