TJAL 0057408-71.2007.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0350 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. Apreciando-se o conteúdo do artigo 330, é possível extrair duas ocasiões em que possível o julgamento antecipado da demanda, quais sejam: quando se tratar apenas de questão de direito ou de direito e de fato sem a necessidade de produção de provas em audiência, bem como diante da revelia; 2. Ao apreciar antecipadamente a lide, o Magistrado de piso incorreu em error in procedendo, posto que não se trata de matéria exclusiva de direito, mas principalmente factual, em que imprescindível se faz avaliar a demanda de acordo com o conteúdo probatório a ser produzido; 3. Denota-se que a produção de provas apenas deve ser dispensada, para fins de julgamento antecipado da lide, quando não houver pertinência desta com o esclarecimento da controvérsia, o que não se aplica à situação em apreço, em que o próprio Juiz de primeiro grau destacou a necessidade de apresentação dos extratos bancários, com o fito de comprovar a existência das contas, que estas possuíam aniversário na primeira quinzena do mês de julho de 1987, bem como a respeito da realização dos depósitos naquele período (fl. 77); 4. Nulidade da sentença; 5. Recurso conhecido a que se dá provimento.Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0350 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. Apreciando-se o conteúdo do artigo 330, é possível extrair duas ocasiões em que possível o julgamento antecipado da demanda, quais sejam: quando se tratar apenas de questão de direito ou de direito e de fato sem a necessidade de produção de provas em audiência, bem como diante da revelia; 2. Ao apreciar antecipadamente a lide, o Magistrado de piso incorreu em error in procedendo, posto que não se trata de matéria exclusiva de direito, mas principalmente factual, em que imprescindível se faz avaliar a demanda de acordo com o conteúdo probatório a ser produzido; 3. Denota-se que a produção de provas apenas deve ser dispensada, para fins de julgamento antecipado da lide, quando não houver pertinência desta com o esclarecimento da controvérsia, o que não se aplica à situação em apreço, em que o próprio Juiz de primeiro grau destacou a necessidade de apresentação dos extratos bancários, com o fito de comprovar a existência das contas, que estas possuíam aniversário na primeira quinzena do mês de julho de 1987, bem como a respeito da realização dos depósitos naquele período (fl. 77); 4. Nulidade da sentença; 5. Recurso conhecido a que se dá provimento.Unanimidade.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0350 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. UNANIM
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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