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Jurisprudência


TJAL 0057481-43.2007.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.2105/2012 APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PERDAS FINANCEIRAS. POUPANÇA. PLANO BRESSER. PLANO VERÃO. PLANO COLLOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA CONHECIDAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DEPOSITÁRIO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DA CORREÇÃO. PLANO BRESSER. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA TANTO NO STF QUANTO NO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. As normas insertas no Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas nas relações existentes entre a instituição financeira e os destinatários finais dos serviços bancários, a teor do artigo 3º, § 2º, do CDC. A hipossuficiência da recorrida é notória. 2. A instituição bancária recorrente possui as melhores condições para a apresentação dos extratos bancários pleiteados, por incumbir a esta a sua guarda em face da sistemática de desenvolvimento das suas operações registrais. 3. A instituição financeira é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação, pois, conforme precedentes do STF e do STJ, o banco depositário tem legitimidade para responder às ações que visem à cobrança de perdas financeiras da caderneta de poupança, dentro do prazo prescricional, que é vintenário, em consonância com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. 4. Em relação ao plano Bresser, observa-se que a data de vigência das normas que modificaram os índices de correção foi o principal motivo para que vários poupadores reclamassem judicialmente eventuais perdas. O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que, no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87-BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%. Precedentes. 5. Reconhece-se, pois, o pag

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.2105/2012 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PERDAS FINANCEIRAS. POUPANÇA. PLANO BRESSER. PLANO VERÃO. PLANO COLLOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MATÉRIA
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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