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Jurisprudência


TJAL 0057495-27.2007.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N.º 5.0205/2012 AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU O PLEITO, TENDO EM VISTA QUE O RECURSO FOI RECEBIDO COMO RETIDO (CPC, ART. 542, § 3º). AGRAVO REGIMENTAL QUE BUSCA DESTRANCAR RECURSO ESPECIAL POR VIA DESTA AÇÃO CAUTELAR. INOVAÇÃO DE PEDIDO NÃO ADMISSÍVEL. I - Não se pode inovar em sede de Agravo Regimental, formulando pedido que não foi feito inicialmente. II - O Agravo Regimental visa aquilatar decisões monocráticas, levando ao crivo do Colegiado as mesmas questões que passaram pela apreciação do Relator. III - Se o Agravante inova, trazendo questões não apreciadas monocraticamente -e, além disso, formula pedido novo, não é possível conhecer do Agravo Regimental. IV - Incidência da Súmula n.º 182, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não pode ser conhecido o Agravo Regimental que não infirma, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. V - Agravo Regimental não conhecido.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 5.0205/2012 AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU O PLEITO, TENDO EM VISTA QUE O RECURSO FOI RECEBIDO COMO RETIDO (CPC, ART. 542, §
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Medida Cautelar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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