TJAL 0057697-04.2007.8.02.0001
Acórdão n.º 1-0029/2011 AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. JUNHO DE 1987. 26,06%. JANEIRO DE 1989. 42,72%. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A instituição financeira possui legitimidade passiva em ação que pleiteie correção monetária das cadernetas de poupança por ela mantidas. II - O fato da agravada continuar a movimentar suas contas poupanças, realizando depósitos e saques, sem efetuar qualquer protesto ou ressalva quanto aos valores creditados, não se trata de qualquer causa que a priori já configure violação a ordem jurídica, que ensejasse o acolhimento da impossibilidade jurídica do pedido, pretendendo o agravante trazer nova tese relativa ao mérito de demanda que já se encontra em grau de recurso. III - Por se tratar de obrigação principal, constituindo o próprio crédito, os juros contratuais e a correção monetária relativas às cadernetas de poupança não tem natureza acessória, motivo pelo qual seu prazo prescricional é vintenário, previsto no art. 117 do Código Civil de 1916, não sendo aplicável os prazos prescricional e decadencial do Código de Defesa do Consumidor, por ser posterior. III - Na correção monetária dos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, a ser efetuada nas cadernetas de poupança, deve-se aplicar o IPC, respectivamente, de 26,06% e 42,72%. IV - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. EMENTA: COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS GOVERNAMENTAIS. PLANO COLLOR I. DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. (...) Também não prospera a inconformidade em relação a impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que a parte-autora tem direito em obter adequada remuneração de sua caderneta de poupança, pretensão esta, não vedada pelo ordenamento jurídico. Assim, deve prevalecer o seu direito de ação, motivo pela qual, afasto a
Ementa
Acórdão n.º 1-0029/2011 AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. JUNHO DE 1987. 26,06%. JANEIRO DE 1989. 42,72%. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A instituição financeira possui legitimidade passiva em ação que pleiteie correção monetária das cadernetas de poupança por ela mantidas. II - O fato da agravada continuar a movimentar suas contas poupanças, realizando depósitos e saques, sem efetuar qualquer protesto ou ressalva quanto aos valores creditados, não se trata de qualquer causa que a priori já configure violação a ordem jurídica, que ensejasse o acolhimento da impossibilidade jurídica do pedido, pretendendo o agravante trazer nova tese relativa ao mérito de demanda que já se encontra em grau de recurso. III - Por se tratar de obrigação principal, constituindo o próprio crédito, os juros contratuais e a correção monetária relativas às cadernetas de poupança não tem natureza acessória, motivo pelo qual seu prazo prescricional é vintenário, previsto no art. 117 do Código Civil de 1916, não sendo aplicável os prazos prescricional e decadencial do Código de Defesa do Consumidor, por ser posterior. III - Na correção monetária dos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, a ser efetuada nas cadernetas de poupança, deve-se aplicar o IPC, respectivamente, de 26,06% e 42,72%. IV - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS GOVERNAMENTAIS. PLANO COLLOR I. DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. (...) Também não prospera a inconformidade em relação a impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que a parte-autora tem direito em obter adequada remuneração de sua caderneta de poupança, pretensão esta, não vedada pelo ordenamento jurídico. Assim, deve prevalecer o seu direito de ação, motivo pela qual, afasto a
Data do Julgamento
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Ementa: Acórdão n.º 1-0029/2011 AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. JUNHO DE 1987. 26,06%
Classe/Assunto
:
Agravo / Pagamento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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