TJAL 0057846-97.2007.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 2.0891/2010. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E MUNICÍPIO DE MACEIÓ. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATAR DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS NAS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tratando-se de responsabilidade solidária, o paciente pode exigir de todos os devedores ou de apenas um. Tendo escolhido o Estado de Alagoas para exigir o fornecimento do medicamento necessário, não há justificativa para admitir o litisconsórcio dos demais devedores; 2. O Poder Judiciário não deve intervir em questões que, eminentemente, pertencem ao mérito administrativo; entretanto, algumas exceções são admitidas, a exemplo dos casos referentes a direitos fundamentais, como na questão em deslinde; 3. As restrições contidas em normas de hierarquia inferior à Carta Magna, como é o caso das listas oficiais do Ministério da Saúde, não afastam a obrigatoriedade do Estado de arcar com o ônus do tratamento do Apelado, eis que o direito à saúde possui aplicabilidade imediata conforme determina o §1º do art. 5º da atual Constituição Federal, não cabendo, ao Poder Público, criar nenhuma forma de obstrução à eficácia de um direito fundamental; 4. Preliminares rejeitadas; 5. Recurso a que se nega provimento. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0891/2010. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E MUNICÍPIO DE MACEIÓ. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATAR DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS NAS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tratando-se de responsabilidade solidária, o paciente pode exigir de todos os devedores ou de apenas um. Tendo escolhido o Estado de Alagoas para exigir o fornecimento do medicamento necessário, não há justificativa para admitir o litisconsórcio dos demais devedores; 2. O Poder Judiciário não deve intervir em questões que, eminentemente, pertencem ao mérito administrativo; entretanto, algumas exceções são admitidas, a exemplo dos casos referentes a direitos fundamentais, como na questão em deslinde; 3. As restrições contidas em normas de hierarquia inferior à Carta Magna, como é o caso das listas oficiais do Ministério da Saúde, não afastam a obrigatoriedade do Estado de arcar com o ônus do tratamento do Apelado, eis que o direito à saúde possui aplicabilidade imediata conforme determina o §1º do art. 5º da atual Constituição Federal, não cabendo, ao Poder Público, criar nenhuma forma de obstrução à eficácia de um direito fundamental; 4. Preliminares rejeitadas; 5. Recurso a que se nega provimento. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0891/2010. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E MUNICÍPIO DE MACEIÓ. REJEITADAS. RESPO
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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