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Jurisprudência


TJAL 0057858-77.2008.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0201 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. AÇÃO COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATAR DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Em sendo a situação em comento relativa a direito considerado maior, qual seja, a vida, direito fundamental garantido constitucionalmente, não deve incidir a proibição de determinação liminar, tendo em vista que o direito à saúde prepondera ante as alegações do Município; 2. Há, no ordenamento jurídico, consolidação de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo pleitear em face de qualquer deles; 3. É dever do Município assumir as funções que lhes são atribuídas, sendo certo de que a limitação orçamentária não pode obstaculizar a realização de direitos fundamentais, vez que estes são previstos constitucionalmente; 3. Em se tratando de garantia constitucional, o Judiciário deve intervir em quaisquer procedimentos que objetivem a efetividade do seu cumprimento; 4. Preliminares rejeitadas; 5. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0201 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. AÇÃO COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATAR DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUND
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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