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Jurisprudência


TJAL 0057912-72.2010.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. ART. 5º DA LEI FEDERAL N. 9.717/98 REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL. N. 6.288/2002. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 7.114/2009 AOS BENEFÍCIOS MANTIDOS. CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS. ART. 39 DA LEI 6.830/80. I – Eventual omissão no julgado pode gerar nulidade a ser reconhecida em recurso de apelação, mesmo quando não opostos embargos de declaração; porém, o juízo a quo não é obrigado a rebater todos os pontos arguídos pelas partes, desde que enfrente de forma suficiente as questões postas em julgamento. II – Enquanto a concessão da pensão por morte é regida pela lei vigente na data do óbito do segurado (súmula n. 340 do STJ), as hipóteses para a perda da qualidade de beneficiário podem ser alteradas em decorrência de novo diploma legal, o qual regulamentará os benefícios previdenciários das partes que ainda se encontrarem na condição de dependentes. III – O art. 5º da lei federal n. 9.717/98 apenas fixa que os regimes próprios não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no regime geral de previdência social, sem estender aos servidores públicos os critérios para a concessão ou perda de benefício. IV – Não tendo a parte alcançado a idade de 18 (dezoito) anos quando da revogação da lei estadual n. 6.288/2002, permanecendo na condição de dependente, a regra que estabelecia as hipóteses de cancelamento da inscrição (art. 16) ainda não tinha incidido, passando o dependente a ser regido pela lei estadual n. 7.114/2009. V – Apesar de a regra geral ser pelo não pagamento das custas processuais pela Fazenda Pública, se vencida, deverá ressarcir as despesas efetuadas pela parte contrária, nos termos do caput e parágrafo único do art. 39 da lei n. 6.830/80. VI – Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 30/03/2015
Data da Publicação : 01/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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