TJAL 0058022-76.2007.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0359/2011 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DIREITO À PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS. DISCORDÂNCIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inobservância do devido processo legal importa em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. A ausência de instrução probatória, tratando-se de matéria não apenas de direito, mas principalmente de fato, resulta na anulação, de ofício, da decisão guerreada e dos atos a ela subsequentes, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem, para prosseguimento do feito, na forma da lei. 2. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0359/2011 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DIREITO À PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS. DISCORDÂNCIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inobservância do devido processo legal importa em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. A ausência de instrução probatória, tratando-se de matéria não apenas de direito, mas principalmente de fato, resulta na anulação, de ofício, da decisão guerreada e dos atos a ela subsequentes, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem, para prosseguimento do feito, na forma da lei. 2. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0359/2011 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DIREITO À PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS. DISCORDÂNCIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO.
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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