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Jurisprudência


TJAL 0058029-68.2007.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0643 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. SERVIDORES PÚBLICOS. FÉRIAS NÃO GOZADAS. VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA AO TEOR DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. FIXAÇÃO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. 1. No que concerne à restituição de pagamentos indevidos realizados antes da entrada em vigor do artigo 3º da Lei Complementar nº 118/05, a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, entende que o prazo prescricional é de dez anos, a teor da tese do cinco mais cinco; 2. O STJ pacificou o entendimento de que a Justiça estadual é competente para processar e julgar causas em que se discute a incidência do imposto de renda sobre valores pagos a servidores estaduais a título de férias e licença-prêmio não-gozadas; 3. O não usufruto das férias a que fazem jus os servidores não depende da comprovação da necessidade de serviço, porquanto tal situação estabelece uma presunção em favor do empregado, visto que, acaso a Administração não necessitasse do serviço do funcionário, deveria colocá-lo em férias ao invés de anuir à sua iniciativa de trabalhar. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de demonstração dos motivos que levaram os Apelados a não desfrutarem de seus benefícios; 4. É indevido o recolhimento do imposto de renda sobre valores relativos a abonos e férias não gozadas, ante o caráter indenizatório destes. Precedentes desta Corte e do STJ; 5. O valor arbitrado no primeiro grau fora determinado em conformidade com o previsto no § 3º do art. 20 do CPC, motivo pelo qual merece ser reformado, a fim de se adequar ao expresso no § 4º do mesmo dispositivo. Montante que se arbitra em 5% (cinco por cento) do valor da condenação; 6. Apelo conhecido. Dar-se-lhe parci

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0643 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. SERVIDORES P
Classe/Assunto : Apelação / IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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