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Jurisprudência


TJAL 0058031-38.2007.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0420/2011 APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO MOVIDA POR MAGISTRADOS. COMPETÊNCIA DO STF NOS TERMOS DO ART. 120, I, N, DA CF/88. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF. ABONO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO SERVIÇO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. AÇÃO ORIGINÁRIA. REMESSA DE MANDADO DE SEGURANÇA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM BASE NA LETRA N DO INCISO I DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA SUSPEIÇÃO DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Ausência de configuração de qualquer uma das hipóteses de competência originária do STF previstas no mencionado dispositivo constitucional, uma vez que não se está diante de causa de interesse específico da Magistratura nem de suspeição ou impedimento de mais da metade dos membros do Tribunal de origem. Devolução do processo ao Tribunal gaúcho para as providências cabíveis. Questão de Ordem que se resolve do modo indicado. (AO 633 QO, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2002, DJ 11-10-2002 PP-00021 EMENT VOL-02086-01 PP-00016). (grifos aditados) - Ação Originária. 2. Ação popular contra Estado- membro, autarquia estadual e autoridades estaduais. 3. Pretensão do autor no sentido da competência do STF, com base no art. 102, I, letra n, da Constituição. 4. Alegação de interesse indireto da magistratura estadual. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a letra n do inciso I do art. 102 da Constituição Federal, a firmar competência originária do STF para a causa, só se aplica quando a matéria versada na demanda respeita a privativo interesse da magistratura enquanto tal e não quando também interessa a outros servidores. 6. No caso, a ação popu

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0420/2011 APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO MOVIDA POR MAGISTRADOS. COMPETÊNCIA DO STF N
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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