TJAL 0058060-88.2007.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. COBERTURA EXCLUÍDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
01- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de prestação de serviço médico-hospitalar, independentemente da natureza das partes envolvidas, conforme se observa da Súmula 469, de modo que, o contrato pactuado não permite interpretação ampla.
02 No caso concreto, medicamento off label fica configurado quando o médico prescreve medicamento para tratamento de doença diversa das constantes na bula, o que é bem diferente de medicamento experimental, que é desprovido de aprovação e registro na Anvisa.
03 - No caso em questão, o medicamento tem registro na Anvisa, entretanto em sua bula não há a indicação de que o mesmo é adequado para tratar a doença do apelado.
04 -. Como alhures mencionado, o contrato pactuado não permite uma interpretação ampla, e a cláusula proíbe tratamento experimental, no qual não especifica o off label, não podendo com isso entender que o mesmo se enquadra neste conceito, posto que não existe na comunidade médica entendimento pacificado quanto a sua natureza, devendo-se dá um tratamento restritivo ao analisar a regra em comento, em razão das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
05 - Logo, entendendo que o medicamento off label não é considerado experimental, tem-se por afastada a regra prevista no art. 10, inciso I da Lei nº 9.656/98, não podendo o plano de saúde limitar os tipos de tratamentos a serem adotados, mas apenas as doenças cobertas, de modo que, se revela ilegítima a recusa do tratamento com o uso do medicamento off label, desde que o mesmo seja o mais adequado segundo o entendimento do especialista.
RECURSO CONHECIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, E NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. COBERTURA EXCLUÍDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
01- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de prestação de serviço médico-hospitalar, independentemente da natureza das partes envolvidas, conforme se observa da Súmula 469, de modo que, o contrato pactuado não permite interpretação ampla.
02 No caso concreto, medicamento off label fica configurado quando o médico prescreve medicamento para tratamento de doença diversa das constantes na bula, o que é bem diferente de medicamento experimental, que é desprovido de aprovação e registro na Anvisa.
03 - No caso em questão, o medicamento tem registro na Anvisa, entretanto em sua bula não há a indicação de que o mesmo é adequado para tratar a doença do apelado.
04 -. Como alhures mencionado, o contrato pactuado não permite uma interpretação ampla, e a cláusula proíbe tratamento experimental, no qual não especifica o off label, não podendo com isso entender que o mesmo se enquadra neste conceito, posto que não existe na comunidade médica entendimento pacificado quanto a sua natureza, devendo-se dá um tratamento restritivo ao analisar a regra em comento, em razão das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
05 - Logo, entendendo que o medicamento off label não é considerado experimental, tem-se por afastada a regra prevista no art. 10, inciso I da Lei nº 9.656/98, não podendo o plano de saúde limitar os tipos de tratamentos a serem adotados, mas apenas as doenças cobertas, de modo que, se revela ilegítima a recusa do tratamento com o uso do medicamento off label, desde que o mesmo seja o mais adequado segundo o entendimento do especialista.
RECURSO CONHECIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, E NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
16/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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