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Jurisprudência


TJAL 0058184-71.2007.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO Nº: 6.0309/2010. PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFÍCIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO DE PERÍCIA MÉDICA NO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO E NECESSIDADE DE MEDIDA LIMINAR EM SEDE RECURSAL PARA REINTEGRAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO - REJEITADAS POR UNANIMIDADE. INASSIDUIDADE HABITUAL. SERVIDORA PÚBLICA. DEMISSÃO. 1- A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, LIV e LV, consagrou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, também, no âmbito administrativo. No caso em apreço a apelante teve todas as oportunidades para o exercício da sua defesa. 2 - O direito à produção de provas não é absoluto, podendo o pedido ser denegado pelo Presidente da Comissão quando for considerado impertinente, meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. Aplicação do artigo 181, § 1º da Lei Municipal nº 4.973/2000 (Estatuto dos Servidores Municipais). 3- O artigo 1º da Lei nº 9.494/97 veda a concessão de liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias ou que vise reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento ou extensão de vantagens. Impossibilidade de reintegração da servidora pública, haja vista o dever do ente público de pagamento dos vencimentos. 4- A conduta infracional de inassiduidade habitual, caracterizada pelas faltas injustificadas no período de 30 dias interpolados, pressupõe a ausência de apresentação de justificativa para a falta ao serviço; apenas se houver causa justificável para a ausência ao trabalho, fica descaracterizado o dolo específico da inassiduidade habitual. Atividade administrativa do Poder Público que respeitou, com estrita fidelidade, as prescrições relativas à exigência de regularidade formal do procedimento

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº: 6.0309/2010. PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFÍCIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VO
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Maria Catarina Ramalho de Moraes
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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