TJAL 0058192-14.2008.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.1797 /2012 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. COMPETE À PARTE AUTORA DEMONSTRAR, MATERIALMENTE, QUE A EMPRESA DE TELEFONIA, COM A SUA CONDUTA VIOLOU A IMAGEM, REPUTAÇÃO E CREDIBILIDADE JUNTO À SUA CLIENTELA OU PERANTE TERCEIROS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE SE DESINCUMBIU. DANO MORAL À HONRA OBJETIVA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Quanto ao pedido declaratório de inexistência de dívida, pretendeu a empresa apelada que fosse atestada a impropriedade do débito alegado pela recorrente, visto que ele não existe, notadamente porque ele foi compensado pelos eventuais bônus que possuía junto à operadora de telefonia, circunstância esta que, inclusive, fez com que as faturas referentes aos mencionados períodos fossem tidas como zeradas; 2. Diante dessa argumentação, impunha-se à empresa TIM, por força do inciso II do artigo 333 do CPC, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, encargo processual do qual ela não se desincumbiu, haja vista que não comprovou o inadimplemento, o que conduz à conclusão de que, em relação aos períodos de dezembro/2007, janeiro/2008, fevereiro/2008 e março/2008, não há que se falar em débitos, mostrando-se ilegítima a sua cobrança, devendo, nesse ponto, ser mantida a sentença; 3. No caso dos autos, ocorre uma limitação protetiva decorrente do artigo 52 do Código Civil (aplicando-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade), bem como da sua própria natureza, que é de ente coletivo formado por um conjunto de bens arrecadados ou de pessoas ; 4. Dentro desse contexto, a Súmula nº 227 do STJ reconhece a possibilidade de danos morais em favor da pessoa jurídica, competindo à parte autora demonstrar, materialmente, que a empresa de telefonia, com sua conduta teria violado a sua imagem, reputação e credibilidade junto à sua clientela ou perante
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1797 /2012 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. COMPETE À PARTE AUTORA DEMONSTRAR, MATERIALMENTE, QUE A EMPRESA DE TELEFONIA, COM A SUA CONDUTA VIOLOU A IMAGEM, REPUTAÇÃO E CREDIBILIDADE JUNTO À SUA CLIENTELA OU PERANTE TERCEIROS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE SE DESINCUMBIU. DANO MORAL À HONRA OBJETIVA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Quanto ao pedido declaratório de inexistência de dívida, pretendeu a empresa apelada que fosse atestada a impropriedade do débito alegado pela recorrente, visto que ele não existe, notadamente porque ele foi compensado pelos eventuais bônus que possuía junto à operadora de telefonia, circunstância esta que, inclusive, fez com que as faturas referentes aos mencionados períodos fossem tidas como zeradas; 2. Diante dessa argumentação, impunha-se à empresa TIM, por força do inciso II do artigo 333 do CPC, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, encargo processual do qual ela não se desincumbiu, haja vista que não comprovou o inadimplemento, o que conduz à conclusão de que, em relação aos períodos de dezembro/2007, janeiro/2008, fevereiro/2008 e março/2008, não há que se falar em débitos, mostrando-se ilegítima a sua cobrança, devendo, nesse ponto, ser mantida a sentença; 3. No caso dos autos, ocorre uma limitação protetiva decorrente do artigo 52 do Código Civil (aplicando-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade), bem como da sua própria natureza, que é de ente coletivo formado por um conjunto de bens arrecadados ou de pessoas ; 4. Dentro desse contexto, a Súmula nº 227 do STJ reconhece a possibilidade de danos morais em favor da pessoa jurídica, competindo à parte autora demonstrar, materialmente, que a empresa de telefonia, com sua conduta teria violado a sua imagem, reputação e credibilidade junto à sua clientela ou perante
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1797 /2012 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. COMPETE À PARTE AUTORA DEMONSTRAR, MATERIALMENTE, QUE A EMPRESA DE TELEFONIA, COM A SUA CONDUTA VIOLOU A IMAGEM, REPU
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Henrique Gomes de Barros Teixeira
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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