TJAL 0058435-84.2010.8.02.0001
DIREITO CIVIL. CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS POR CONSORCIADO DESISTENTE.
1. Conforme jurisprudência do STJ, as administradoras de consórcios possuem liberdade para pactuarem as taxas de administração nas operações de consórcio.
2. Porém, tal liberdade não é absoluta, devendo serem observadas as limitações existentes no ordenamento jurídico, dentre as quais se insere a função social do contrato.
3. A retenção dos valores referentes à cláusula penal depende, para ser legal, de efetiva demonstração de prejuízo ao grupo com a desistência do membro consorciado.
4. É devida a retenção dos valores referentes aos juros de mora por atraso no pagamento das parcelas. A impontualidade do consorciado gera um ônus ao grupo o de cobrir o valor faltante para que possa assegurar o prêmio do consorciado contemplado, sendo justificável que, por essa cobertura (que tem natureza de empréstimo), o inadimplente suporte o ônus.
5. A compensação é instituto que somente se opera se as dívidas, além de recíprocas, são líquidas, exigíveis, de coisas fungíveis e certas. No presente caso, o crédito da administradora para com o consorciado carece de certificação.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS POR CONSORCIADO DESISTENTE.
1. Conforme jurisprudência do STJ, as administradoras de consórcios possuem liberdade para pactuarem as taxas de administração nas operações de consórcio.
2. Porém, tal liberdade não é absoluta, devendo serem observadas as limitações existentes no ordenamento jurídico, dentre as quais se insere a função social do contrato.
3. A retenção dos valores referentes à cláusula penal depende, para ser legal, de efetiva demonstração de prejuízo ao grupo com a desistência do membro consorciado.
4. É devida a retenção dos valores referentes aos juros de mora por atraso no pagamento das parcelas. A impontualidade do consorciado gera um ônus ao grupo o de cobrir o valor faltante para que possa assegurar o prêmio do consorciado contemplado, sendo justificável que, por essa cobertura (que tem natureza de empréstimo), o inadimplente suporte o ônus.
5. A compensação é instituto que somente se opera se as dívidas, além de recíprocas, são líquidas, exigíveis, de coisas fungíveis e certas. No presente caso, o crédito da administradora para com o consorciado carece de certificação.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/02/2014
Data da Publicação
:
06/03/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Inadimplemento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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