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Jurisprudência


TJAL 0058770-11.2007.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0663/2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APREENSÃO DO VEÍCULO EMPLACADO PORÉM SEM O CERTIFICADO DE REGISTRO. PREVISÃO LEGISLATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Recorrida agiu de acordo com o estabelecido, exercendo os deveres que lhe foram outorgados para a regularização do automóvel junto ao órgão responsável, o que pode ser verificado no próprio documento de registro do veículo, a fl. 10; 2. Ainda que, o veículo esteja emplacado, situação observada no caso em deslinde, o Recorrente não detinha o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, inclusive no momento da apreensão do automóvel, não podendo, portanto, atribuir a culpa a tal fato ao Apelado, eis que todo condutor é ciente de que, para trafegar com o automóvel, necessita além da CNH, do referido documento, por serem estes de porte obrigatório; 3. Ressalte-se, ainda, que o fato de, eventualmente, não ter sido o Recorrente informado da impossibilidade de transitar com o veículo sem o documento de porte obrigatório, não o exime de seu dever, tampouco configura responsabilidade da concessionária pois, consoante dispõe a Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art 3º: ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece; 4. Há de se constatar que o Recorrente encontra-se nessa situação por ter agido em desconformidade com a legislação pertinente, não constituindo, portanto, o nexo de causalidade para configuração do dano; 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0663/2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APREENSÃO DO VEÍCULO EMPLACADO PORÉM SEM O CERTIFICADO DE REGISTRO. PREVISÃO LEGISLATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Recorrida agiu de acordo
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Washington Luiz D. Freitas
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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