TJAL 0058838-58.2007.8.02.0001
PROCESSO CIVIL. CIVIL. COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE PLANOS ECONÔMICOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELO JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO DAS TESES. O PRAZO PARA A PROPOSITURA DESSE TIPO DE DEMANDA É DE 20 (VINTE) ANOS, SEGUNDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. RECONHECIMENTO, POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O BANCO NÃO OFERECIA O PRODUTO POUPANÇA. SENTENÇA MANTIDA.
01 Embora tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria no STF, com a determinação de sobrestamento de todos os feitos que envolvessem a temática referente aos planos econômicos Bresser e Verão, tem-se que, no presente caso, o prosseguimento regular do feito não afronta aquela decisão, já que as teses trazidas a esta Corte não se relacionam, propriamente, com o cabimento ou não da correção monetária ou mesmo com os índices aplicados, mas com a eventual prescrição da pretensão da parte autora e, subsidiariamente, com o reconhecimento de sua ilegitimidade, dado que à época não operava com cadernetas de poupança.
02 O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou a orientação de que, em hipóteses como a dos autos, incide a regra constante no Código Civil antigo, de modo que se aplica o prazo prescricional de 20 (vinte) anos.
03 A despeito de o apelante ter defendido que somente a partir de determinado período passou a oferecer esse tipo de produto conta-poupança , o que afastaria a sua obrigação de arcar com a efetivação da correção monetária, observa-se que tal fato impeditivo do direito alegado pela autora não restou devidamente demonstrado, dado que a documentação colacionada pela parte não indica essa ocorrência.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE PLANOS ECONÔMICOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELO JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO DAS TESES. O PRAZO PARA A PROPOSITURA DESSE TIPO DE DEMANDA É DE 20 (VINTE) ANOS, SEGUNDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. RECONHECIMENTO, POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O BANCO NÃO OFERECIA O PRODUTO POUPANÇA. SENTENÇA MANTIDA.
01 Embora tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria no STF, com a determinação de sobrestamento de todos os feitos que envolvessem a temática referente aos planos econômicos Bresser e Verão, tem-se que, no presente caso, o prosseguimento regular do feito não afronta aquela decisão, já que as teses trazidas a esta Corte não se relacionam, propriamente, com o cabimento ou não da correção monetária ou mesmo com os índices aplicados, mas com a eventual prescrição da pretensão da parte autora e, subsidiariamente, com o reconhecimento de sua ilegitimidade, dado que à época não operava com cadernetas de poupança.
02 O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou a orientação de que, em hipóteses como a dos autos, incide a regra constante no Código Civil antigo, de modo que se aplica o prazo prescricional de 20 (vinte) anos.
03 A despeito de o apelante ter defendido que somente a partir de determinado período passou a oferecer esse tipo de produto conta-poupança , o que afastaria a sua obrigação de arcar com a efetivação da correção monetária, observa-se que tal fato impeditivo do direito alegado pela autora não restou devidamente demonstrado, dado que a documentação colacionada pela parte não indica essa ocorrência.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
19/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Correção Monetária
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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