TJAL 0058982-32.2007.8.02.0001
ACÓRDÃO n.º 1.0999/2010 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PERDAS FINANCEIRAS. POUPANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DEPOSITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PLANOS VERÃO E COLLOR I. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A alegação de ilegitimidade passiva ad causam do banco apelante não prospera, pois, conforme precedentes do STF e do STJ, o banco depositário tem legitimidade para responder às ações que visem à cobrança de perdas financeiras da caderneta de poupança, dentro do prazo prescricional, que é vintenário, em consonância com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. 2. Também não prospera o argumento de litispendência, pois não há identidade das partes, nos termos do art. 301, § 2º, do CPC, e do art. 104, do CDC. 3. Em relação aos planos Bresser e Verão, observa-se que a data de vigência das normas que modificaram os índices de correção foi o principal motivo para que vários poupadores reclamassem judicialmente eventuais perdas. Mais uma vez, os Tribunais Superiores reconheceram esse direito, responsabilizando os bancos depositários pelo pagamento dos expurgos inflacionários devidos em face da mudança dos índices de correção. 4. Assim, foi reconhecido o pagamento de juros contratuais e moratórios. O primeiro se deve à remuneração não repassada adequadamente naquela época, enquanto o último é devido a partir da citação válida. Precedentes. 5. Apelação cível conhecida e não provida. Decisão unânime.
Ementa
ACÓRDÃO n.º 1.0999/2010 APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PERDAS FINANCEIRAS. POUPANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DEPOSITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PLANOS VERÃO E COLLOR I. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A alegação de ilegitimidade passiva ad causam do banco apelante não prospera, pois, conforme precedentes do STF e do STJ, o banco depositário tem legitimidade para responder às ações que visem à cobrança de perdas financeiras da caderneta de poupança, dentro do prazo prescricional, que é vintenário, em consonância com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. 2. Também não prospera o argumento de litispendência, pois não há identidade das partes, nos termos do art. 301, § 2º, do CPC, e do art. 104, do CDC. 3. Em relação aos planos Bresser e Verão, observa-se que a data de vigência das normas que modificaram os índices de correção foi o principal motivo para que vários poupadores reclamassem judicialmente eventuais perdas. Mais uma vez, os Tribunais Superiores reconheceram esse direito, responsabilizando os bancos depositários pelo pagamento dos expurgos inflacionários devidos em face da mudança dos índices de correção. 4. Assim, foi reconhecido o pagamento de juros contratuais e moratórios. O primeiro se deve à remuneração não repassada adequadamente naquela época, enquanto o último é devido a partir da citação válida. Precedentes. 5. Apelação cível conhecida e não provida. Decisão unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO n.º 1.0999/2010 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PERDAS FINANCEIRAS. POUPANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DEPOSITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PLANOS VERÃO E COLLOR I. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO P
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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