TJAL 0059261-13.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM TJA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO COMBATENTE DA PM/AL. CANDIDATO QUE FOI CONSIDERADO INAPTO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DO TESTE, POR PROBLEMAS DE SAÚDE DO INDIVÍDUO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. PARTICIPAÇÃO NAS ETAPAS SUBSEQUENTES DO CONCURSO VIABILIZADA POR MEDIDA LIMINAR. TRANSCURSO DE LONGO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RACIOCÍNIO FIXADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELA SUPREMA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.
01 O edital é o instrumento através do qual a Administração, seja em quaisquer de suas esferas, leva ao conhecimento público a abertura do certame e, concomitantemente, estipula os termos em que será realizado, convocando os interessados para inscrição e efetiva participação e também operando efeitos vinculantes tanto para a própria Administração como para os participantes.
02 Inexiste direito de o candidato ter remarcada a sua avaliação física, por motivos de saúde, seja porque inexiste previsão expressa no edital, seja porque em repercussão geral, o STF firmou entendimento de não haver direito adquirido a essa possibilidade.
03 - A teoria do fato consumado é uma construção jurisprudencial que autoriza a convalidação de situações obtidas a título precário (decisões provisórias), em virtude do extenso lapso temporal entre a mencionada decisão e o Provimento Jurisprudencial definitivo.
04 Essa teoria passou a ser utilizada de forma indiscriminada, importando inclusive, na manutenção de condutas totalmente divorciadas do ordenamento jurídico brasileiro, e, em vista disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 608.482/RN, onde foi reconhecida a repercussão geral do tema, afastou a possibilidade da aplicabilidade da teoria do fato consumado nas situações garantidas a título precário.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM TJA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO COMBATENTE DA PM/AL. CANDIDATO QUE FOI CONSIDERADO INAPTO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DO TESTE, POR PROBLEMAS DE SAÚDE DO INDIVÍDUO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. PARTICIPAÇÃO NAS ETAPAS SUBSEQUENTES DO CONCURSO VIABILIZADA POR MEDIDA LIMINAR. TRANSCURSO DE LONGO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RACIOCÍNIO FIXADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELA SUPREMA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.
01 O edital é o instrumento através do qual a Administração, seja em quaisquer de suas esferas, leva ao conhecimento público a abertura do certame e, concomitantemente, estipula os termos em que será realizado, convocando os interessados para inscrição e efetiva participação e também operando efeitos vinculantes tanto para a própria Administração como para os participantes.
02 Inexiste direito de o candidato ter remarcada a sua avaliação física, por motivos de saúde, seja porque inexiste previsão expressa no edital, seja porque em repercussão geral, o STF firmou entendimento de não haver direito adquirido a essa possibilidade.
03 - A teoria do fato consumado é uma construção jurisprudencial que autoriza a convalidação de situações obtidas a título precário (decisões provisórias), em virtude do extenso lapso temporal entre a mencionada decisão e o Provimento Jurisprudencial definitivo.
04 Essa teoria passou a ser utilizada de forma indiscriminada, importando inclusive, na manutenção de condutas totalmente divorciadas do ordenamento jurídico brasileiro, e, em vista disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 608.482/RN, onde foi reconhecida a repercussão geral do tema, afastou a possibilidade da aplicabilidade da teoria do fato consumado nas situações garantidas a título precário.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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