TJAL 0059500-22.2007.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 2.0104 /2011 REMESSA EX OFFICIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS POR ENTES PÚBLICOS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. ART. 196 DA CARTA MAGNA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. UNANIMIDADE. 1. A ausência de requerimento anterior, por meio da via administrativa, não obsta a propositura de demanda, junto ao Judiciário, tendente a garantir o fornecimento de fármacos; 2. Deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, plenitude eficacial e, consequentemente, sua efetividade de forma igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência, a exemplo do caso em apreço, em que imprescindível a concessão do medicamento pleiteado; 3. Em se tratando a Defensoria Pública de órgão pertencente ao Estado de Alagoas (Réu), não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, tampouco em custas processuais, posto que garantida ao Demandante a gratuidade de justiça. Inteligência da Súmula 421 do STJ; 4. Sentença mantida. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0104 /2011 REMESSA EX OFFICIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS POR ENTES PÚBLICOS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. ART. 196 DA CARTA MAGNA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. UNANIMIDADE. 1. A ausência de requerimento anterior, por meio da via administrativa, não obsta a propositura de demanda, junto ao Judiciário, tendente a garantir o fornecimento de fármacos; 2. Deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, plenitude eficacial e, consequentemente, sua efetividade de forma igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência, a exemplo do caso em apreço, em que imprescindível a concessão do medicamento pleiteado; 3. Em se tratando a Defensoria Pública de órgão pertencente ao Estado de Alagoas (Réu), não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, tampouco em custas processuais, posto que garantida ao Demandante a gratuidade de justiça. Inteligência da Súmula 421 do STJ; 4. Sentença mantida. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0104 /2011 REMESSA EX OFFICIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS POR ENTES PÚBLICOS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. ART. 196 DA C
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Officio / Saúde
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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