TJAL 0059564-32.2007.8.02.0001
ACÓRDÃO Nº 2.1682/2011 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LIMITES DO ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUAL PREVÊ A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APENAS NAS HIPÓTESES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROLATADA. CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil; 2. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição do Apelo Extraordinário ou Especial, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida; 3. A concessionária de energia elétrica somente se enquadraria na posição de contribuinte do ICMS caso a atividade de distribuição fosse aquela cuja tributação está sendo discutida no caso vertente, sendo que o ponto central da discussão é a incidência de ICMS sobre o consumo de energia elétrica, e não sobre sua distribuição; 4. Percebe-se, assim, que o consumidor de energia elétrica é o contribuinte de fato e de direito do ICMS, razão pela qual deve ser reconhecida sua legitimidade para demandar em juízo a não incidência do aludido tributo sobre a demanda de energia elétrica e a restituição do valor indevidamente recolhido; 5. Questão de ordem afastada; 6. Precedentes desta Corte e do STJ; 7. Obrigatoriedade do enfrentamento, pelo decisório judicial, dos temas que efetivamente resultaram relevantes à formação do convencimento final firmado, independentemente de que outros tantos tenham sido suscitados por qualquer das partes; 8. Ausente contradição quando se afere os exatos termos da decisão proferida; 9. Recurso conhecido. Rejeitado. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 2.1682/2011 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LIMITES DO ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUAL PREVÊ A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APENAS NAS HIPÓTESES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROLATADA. CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil; 2. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição do Apelo Extraordinário ou Especial, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida; 3. A concessionária de energia elétrica somente se enquadraria na posição de contribuinte do ICMS caso a atividade de distribuição fosse aquela cuja tributação está sendo discutida no caso vertente, sendo que o ponto central da discussão é a incidência de ICMS sobre o consumo de energia elétrica, e não sobre sua distribuição; 4. Percebe-se, assim, que o consumidor de energia elétrica é o contribuinte de fato e de direito do ICMS, razão pela qual deve ser reconhecida sua legitimidade para demandar em juízo a não incidência do aludido tributo sobre a demanda de energia elétrica e a restituição do valor indevidamente recolhido; 5. Questão de ordem afastada; 6. Precedentes desta Corte e do STJ; 7. Obrigatoriedade do enfrentamento, pelo decisório judicial, dos temas que efetivamente resultaram relevantes à formação do convencimento final firmado, independentemente de que outros tantos tenham sido suscitados por qualquer das partes; 8. Ausente contradição quando se afere os exatos termos da decisão proferida; 9. Recurso conhecido. Rejeitado. Unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 2.1682/2011 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LIMITES DO ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUAL PREVÊ A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APENAS NAS HIPÓTESES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCON
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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