TJAL 0059592-97.2007.8.02.0001
ACORDÃO Nº 1.1891/2011 APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 174 DO CTN E ART. 8º DA LEI Nº 6.830/80. NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO §1º DO ART. 219 DO CPC. RETROATIVIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A interrupção da prescrição do crédito tributário definitivamente constituído ocorre com o despacho judicial que ordenar a citação do devedor, a teor dos artigos 174 do CTN e 8º da Lei nº 6.830/80. Necessidade de incidência da súmula nº 106 do STJ ao caso, segundo a qual, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos alheios à vontade do autor, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Além disso, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim: o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. Recurso conhecido e provido. Prescrição afastada. Decisão unânime.
Ementa
ACORDÃO Nº 1.1891/2011 APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 174 DO CTN E ART. 8º DA LEI Nº 6.830/80. NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO §1º DO ART. 219 DO CPC. RETROATIVIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A interrupção da prescrição do crédito tributário definitivamente constituído ocorre com o despacho judicial que ordenar a citação do devedor, a teor dos artigos 174 do CTN e 8º da Lei nº 6.830/80. Necessidade de incidência da súmula nº 106 do STJ ao caso, segundo a qual, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos alheios à vontade do autor, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Além disso, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim: o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. Recurso conhecido e provido. Prescrição afastada. Decisão unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: ACORDÃO Nº 1.1891/2011 APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 174 DO CTN E ART. 8º DA LEI Nº 6.830/80. NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO §1º DO ART. 219 DO CPC. RETROA
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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