TJAL 0059611-06.2007.8.02.0001
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO. CONEXÃO. JULGAMENTO EM CONJUNTO. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL EM QUESTÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO PÁTRIO DO IUS NOVORUM. CONDENAÇÕES EM HONORÁRIOS DEVIDAS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA. MULTA DEVIDA. APLICABILIDADE DOS ARTS.17, II E 18, AMBOS DO CPC. REINTEGRAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME
1) Sendo a usucapião forma de aquisição de propriedade pela posse prolongada no tempo, a sentença proferida no respectivo processo deve guardar a necessária coerência com a prolatada na ação possessória referente ao mesmo bem imóvel, ajuizada anteriormente, sob pena de emissão de comandos judiciais conflitantes acerca do fundamento que constitui a mesma causa (remota) de pedir.
2) Deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota (Precedente do STJ - REsp 967.815/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011).
3) Cumpre ao autor suscitar, na inicial, o pedido e a causa de pedir que pretende sejam objeto de apreciação judicial, sendo inviável inovar após o saneamento do processo (art. 264, parágrafo único, do CPC).
4) O recorrente, em momento algum requereu o domínio de uso do imóvel descrito na exordial (e sim, o domínio pleno do imóvel em questão) tratando-se tal requerimento, neste instante, de inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento pátrio (art. 517 do CPC). Ademais, restou demonstrado que o terreno em comento pertence ao patrimônio dominial do Estado de Alagoas, não podendo se submeter à usucapião pretendida. Vedação expressa no § 3º, do art. 183 e no § parágrafo único, do art. 191, ambos da Constituição Federal, além do art. 102 do Código Civil.
5) Destarte, evidencia-se que o domínio útil do terreno usucapiendo pertence à empresa recorrida e o domínio direto ao Estado de Alagoas, não merecendo qualquer amparo a pretensão do autor/recorrente.
6) Na espécie tratada, além de não ter exercido posse mansa e pacífica, o recorrente deixou de provar a data em que se instalou no terreno em comento, ao que se apresenta invadido.Assim, em qualquer ângulo que se analise o caso, não se há de falar em usucapião ou domínio útil do terreno em favor do apelante, uma vez que os atos clandestinos não autorizam a aquisição da posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, sendo devida a reintegração do imóvel em litígio à empresa recorrida.
7) No contexto apresentado, inegável reconhecer a litigância de má fé apontada, posto que o recorrente, mesmo ciente de não possuir o imóvel em questão, de forma mansa pacífica e ininterrupta, pelo período aludido na exordial (17 dezessete anos), alterou a verdade dos fatos para tentar ludibriar o Judiciário no intuito de usucapir o terreno questionado, incidindo, pois, na disposição expressa no art. 17, II, do Código de Processo Civil. Consequentemente, há de ser-lhe aplicada a multa prevista no art. 18 do CPC.
8) Embora não tenha havido condenação (na ação de usucapião aforada), por força da sucumbência, incide na espécie tratada a norma expressa no § 4º do art. 20 do CPC. Os valores dos honorários advocatícios fixados, em ambas as demandas, devem sem mantidos, posto que as ações se mostraram complexas, tramitando há mais de sete anos e o trabalho dos causídicos da apelada foi muito bem desenvolvido. Não se olvide que necessitou a recorrida se defender de alegações que tentaram induzir o juízo em erro, sendo o trabalho, portanto, bem mais árduo do que o comum. Os percentuais fixados em cada lide bem remunera o serviço do profissional que esclareceu e comprovou os fatos da forma como realmente ocorreram, sem omissões. Atendidas, portanto, as alíneas dos §§ 3º e 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil.
7) Recurso conhecido e improvido. Sentença a quo mantida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO. CONEXÃO. JULGAMENTO EM CONJUNTO. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL EM QUESTÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO PÁTRIO DO IUS NOVORUM. CONDENAÇÕES EM HONORÁRIOS DEVIDAS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA. MULTA DEVIDA. APLICABILIDADE DOS ARTS.17, II E 18, AMBOS DO CPC. REINTEGRAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME
1) Sendo a usucapião forma de aquisição de propriedade pela posse prolongada no tempo, a sentença proferida no respectivo processo deve guardar a necessária coerência com a prolatada na ação possessória referente ao mesmo bem imóvel, ajuizada anteriormente, sob pena de emissão de comandos judiciais conflitantes acerca do fundamento que constitui a mesma causa (remota) de pedir.
2) Deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota (Precedente do STJ - REsp 967.815/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011).
3) Cumpre ao autor suscitar, na inicial, o pedido e a causa de pedir que pretende sejam objeto de apreciação judicial, sendo inviável inovar após o saneamento do processo (art. 264, parágrafo único, do CPC).
4) O recorrente, em momento algum requereu o domínio de uso do imóvel descrito na exordial (e sim, o domínio pleno do imóvel em questão) tratando-se tal requerimento, neste instante, de inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento pátrio (art. 517 do CPC). Ademais, restou demonstrado que o terreno em comento pertence ao patrimônio dominial do Estado de Alagoas, não podendo se submeter à usucapião pretendida. Vedação expressa no § 3º, do art. 183 e no § parágrafo único, do art. 191, ambos da Constituição Federal, além do art. 102 do Código Civil.
5) Destarte, evidencia-se que o domínio útil do terreno usucapiendo pertence à empresa recorrida e o domínio direto ao Estado de Alagoas, não merecendo qualquer amparo a pretensão do autor/recorrente.
6) Na espécie tratada, além de não ter exercido posse mansa e pacífica, o recorrente deixou de provar a data em que se instalou no terreno em comento, ao que se apresenta invadido.Assim, em qualquer ângulo que se analise o caso, não se há de falar em usucapião ou domínio útil do terreno em favor do apelante, uma vez que os atos clandestinos não autorizam a aquisição da posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, sendo devida a reintegração do imóvel em litígio à empresa recorrida.
7) No contexto apresentado, inegável reconhecer a litigância de má fé apontada, posto que o recorrente, mesmo ciente de não possuir o imóvel em questão, de forma mansa pacífica e ininterrupta, pelo período aludido na exordial (17 dezessete anos), alterou a verdade dos fatos para tentar ludibriar o Judiciário no intuito de usucapir o terreno questionado, incidindo, pois, na disposição expressa no art. 17, II, do Código de Processo Civil. Consequentemente, há de ser-lhe aplicada a multa prevista no art. 18 do CPC.
8) Embora não tenha havido condenação (na ação de usucapião aforada), por força da sucumbência, incide na espécie tratada a norma expressa no § 4º do art. 20 do CPC. Os valores dos honorários advocatícios fixados, em ambas as demandas, devem sem mantidos, posto que as ações se mostraram complexas, tramitando há mais de sete anos e o trabalho dos causídicos da apelada foi muito bem desenvolvido. Não se olvide que necessitou a recorrida se defender de alegações que tentaram induzir o juízo em erro, sendo o trabalho, portanto, bem mais árduo do que o comum. Os percentuais fixados em cada lide bem remunera o serviço do profissional que esclareceu e comprovou os fatos da forma como realmente ocorreram, sem omissões. Atendidas, portanto, as alíneas dos §§ 3º e 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil.
7) Recurso conhecido e improvido. Sentença a quo mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Data da Publicação
:
03/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Usucapião Extraordinária
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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