TJAL 0059675-16.2007.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA. PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO E SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, COM A NECESSIDADE DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AFASTADAS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DA IMPOSSIBILIDADE DA ESCOLHA DE MARCAS E FABRICANTES. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Não há como ser acolhida a preliminar de sobrestamento ou suspensão do julgamento da apelação cível, pois encontra-se pacificado o entendimento de que não há exigência legal na acepção de que a apreciação do Apelo deve ser suspenso até que as decisões em sede de repercussão geral (STF) e recurso repetitivo (STJ) sejam proferidas pelos respectivos Tribunais.
2. A tese de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas não deve prosperar, porquanto, interpretado à luz do seu art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos a quem necessita mas não pode arcar com os pesados custos.
3. Desnecessidade de chamamento ao processo do Município de Maceió.
4. Portarias do Ministério da Saúde (SUS) não devem obstar o fornecimento dos medicamentos solicitados, por se tratar de normas de inferior hierarquia, não podendo prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida.
5. A alegação da impossibilidade de impor ao Estado a vinculação de marcas e fabricantes, não pode prosperar, já que tais medicamentos formam prescritos pelo médico da apelada de acordo com a doença em que é acometida.
6. A destinatária da presente demanda por ser pessoa idosa possui prioridade na efetivação de seus direitos subjetivos inalienáveis (vida e saúde), conforme estabelece o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA. PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO E SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, COM A NECESSIDADE DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AFASTADAS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DA IMPOSSIBILIDADE DA ESCOLHA DE MARCAS E FABRICANTES. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Não há como ser acolhida a preliminar de sobrestamento ou suspensão do julgamento da apelação cível, pois encontra-se pacificado o entendimento de que não há exigência legal na acepção de que a apreciação do Apelo deve ser suspenso até que as decisões em sede de repercussão geral (STF) e recurso repetitivo (STJ) sejam proferidas pelos respectivos Tribunais.
2. A tese de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas não deve prosperar, porquanto, interpretado à luz do seu art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos a quem necessita mas não pode arcar com os pesados custos.
3. Desnecessidade de chamamento ao processo do Município de Maceió.
4. Portarias do Ministério da Saúde (SUS) não devem obstar o fornecimento dos medicamentos solicitados, por se tratar de normas de inferior hierarquia, não podendo prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida.
5. A alegação da impossibilidade de impor ao Estado a vinculação de marcas e fabricantes, não pode prosperar, já que tais medicamentos formam prescritos pelo médico da apelada de acordo com a doença em que é acometida.
6. A destinatária da presente demanda por ser pessoa idosa possui prioridade na efetivação de seus direitos subjetivos inalienáveis (vida e saúde), conforme estabelece o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Data da Publicação
:
04/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão