TJAL 0059812-95.2007.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO NO MOMENTO DO APELO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INACOLHIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO. DESCONTOS INDEVIDOS DE CRÉDITOS TELEFÔNICOS. DANO MATERIAL INCIDENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
01- Conforme norma prescrita no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 1973, o conhecimento do agravo retido depende de ratificação do mesmo, quando da propositura do recurso apelatório ou no oferecimento das contrarrazões, o que não aconteceu no caso em apreço.
02 - Quando o conjunto probatório em geral, especialmente a prova documental produzida for suficiente para demonstrar a plausibilidade das pretensões discutidas, é plenamente possível o julgamento antecipado da lide. Precedentes do STJ.
03 O conjunto probatório acostado nos autos revela a prática ilícita de descontos indevidos nos créditos de telefonia da consumidora, devendo haver a devolução dos mencionados valores, quantia que deverá ser apurada em sede de liquidação de Sentença.
04- Malgrado reste comprovada a falha na prestação do serviço, o fato é que tal situação não é capaz, em tese, de caracterizar o dano moral sofrido, impossibilitando o reconhecimento da obrigação de repará-lo extrapatrimonialmente, inclusive de forma in re ipsa, já que a procedência deste pleito depende de prova acerca da existência do prejuízo.
AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. APELO CONHECIDO DE FORMA UNÂNIME E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO NO MOMENTO DO APELO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INACOLHIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO. DESCONTOS INDEVIDOS DE CRÉDITOS TELEFÔNICOS. DANO MATERIAL INCIDENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
01- Conforme norma prescrita no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 1973, o conhecimento do agravo retido depende de ratificação do mesmo, quando da propositura do recurso apelatório ou no oferecimento das contrarrazões, o que não aconteceu no caso em apreço.
02 - Quando o conjunto probatório em geral, especialmente a prova documental produzida for suficiente para demonstrar a plausibilidade das pretensões discutidas, é plenamente possível o julgamento antecipado da lide. Precedentes do STJ.
03 O conjunto probatório acostado nos autos revela a prática ilícita de descontos indevidos nos créditos de telefonia da consumidora, devendo haver a devolução dos mencionados valores, quantia que deverá ser apurada em sede de liquidação de Sentença.
04- Malgrado reste comprovada a falha na prestação do serviço, o fato é que tal situação não é capaz, em tese, de caracterizar o dano moral sofrido, impossibilitando o reconhecimento da obrigação de repará-lo extrapatrimonialmente, inclusive de forma in re ipsa, já que a procedência deste pleito depende de prova acerca da existência do prejuízo.
AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. APELO CONHECIDO DE FORMA UNÂNIME E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
11/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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