TJAL 0060007-41.2011.8.02.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONUNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, deve ser mantida a pronúncia, devendo prevalecer o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri proceder ao julgamento do caso.
Pedido de trancamento da ação penal negado, em face da presença de provas da materialidade e de indícios que apontam o recorrente como o autor do crime.
A absolvição sumária, somente seria possível, estando presente uma das situações enumeradas no art.415 do Código Penal, o que não ocorre no caso.
Recurso em Sentido estrito conhecido e improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONUNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, deve ser mantida a pronúncia, devendo prevalecer o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri proceder ao julgamento do caso.
Pedido de trancamento da ação penal negado, em face da presença de provas da materialidade e de indícios que apontam o recorrente como o autor do crime.
A absolvição sumária, somente seria possível, estando presente uma das situações enumeradas no art.415 do Código Penal, o que não ocorre no caso.
Recurso em Sentido estrito conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
05/02/2014
Data da Publicação
:
06/02/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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