TJAL 0060406-07.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
1. Impossibilidade de se alegar violação a direito de defesa em ocasião que, analisada a relação de consumo, decida o Magistrado pela inversão do ônus da prova em sentença. Precedentes do STJ.
2. Tendo em vista a posição de hipossuficiência da parte apelada, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor no que diz respeito à inversão do ônus da prova.
3. Diagnosticada doença grave, e necessária internação urgente, é direito do paciente ser clinicado em hospital não conveniado, inclusive por profissional não credenciado, dispensando-se a autorização da operadora do plano de seguro.
4. Indevida a recusa por parte da operadora de seguro para realizar o procedimento cirúrgico a que o apelado se submeteu. Dano material configurado.
5. Verificada a ocorrência de dano moral em desfavor da parte apelada, tendo em vista a dor e aflição enfrentados, além da agonia que lhe foi imposta ao precisar realizar um procedimento cirúrgico de urgência e este não ter sido autorizado pela operadora do seguro de saúde, agravando ainda mais a angústia do paciente, cujo estados físico e psicológico já estavam abalados pela própria doença.
6. Manutenção do quantum indenizatório a título de danos morais, uma vez que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as funções compensatória e penalizante da indenização fixada.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
1. Impossibilidade de se alegar violação a direito de defesa em ocasião que, analisada a relação de consumo, decida o Magistrado pela inversão do ônus da prova em sentença. Precedentes do STJ.
2. Tendo em vista a posição de hipossuficiência da parte apelada, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor no que diz respeito à inversão do ônus da prova.
3. Diagnosticada doença grave, e necessária internação urgente, é direito do paciente ser clinicado em hospital não conveniado, inclusive por profissional não credenciado, dispensando-se a autorização da operadora do plano de seguro.
4. Indevida a recusa por parte da operadora de seguro para realizar o procedimento cirúrgico a que o apelado se submeteu. Dano material configurado.
5. Verificada a ocorrência de dano moral em desfavor da parte apelada, tendo em vista a dor e aflição enfrentados, além da agonia que lhe foi imposta ao precisar realizar um procedimento cirúrgico de urgência e este não ter sido autorizado pela operadora do seguro de saúde, agravando ainda mais a angústia do paciente, cujo estados físico e psicológico já estavam abalados pela própria doença.
6. Manutenção do quantum indenizatório a título de danos morais, uma vez que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as funções compensatória e penalizante da indenização fixada.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
25/09/2014
Data da Publicação
:
26/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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