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Jurisprudência


TJAL 0060417-36.2010.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1241 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DA NOTA AUFERIDA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. TESE AFASTADA. INSUFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. CERTAME HOMOLOGADO. CONCESSÃO DA NOTA MÍNIMA NECESSÁRIA À CLASSIFICAÇÃO. INSERÇÃO DA CANDIDATA NA ÚLTIMA COLOCAÇÃO DOS CLASSIFICADOS. ENTENDIMENTO DO RELATOR, NÃO ACOMPANHADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. POR DECISÃO UNÂNIME. SENTENÇA CONFIRMADA POR MAIORIA. 1. É parte legítima para constar no polo passivo da Ação Ordinária em questão, o Apelante, figurando, a Fundação CESPE/UNB apenas como delegatária e organizadora do certame financiado pelo Estado de Alagoas; 2. Uma vez verificada a legitimidade passiva do Estado de Alagoas para figurar na lide em destaque, e restando tão somente essa como demandada nos autos da ação de origem, não cumpre declinar da competência, para a Justiça Federal, firmando-se, aquela, em relação a Justiça Estadual Comum; 3. No momento em que o ato administrativo se desvia da sua verdadeira finalidade, deixa de ter embasamento legal e mesmo constitucional, violando os princípios insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, sendo, portanto, obrigação do Judiciário atentar para tais ilegalidades; 4. Nesse desiderato, vislumbrando a previsão constitucional revestida de uma garantia individual fundamental, não reside guarida a discussão levantada acerca da impossibilidade jurídica do pedido, porquanto perfeitamente possível, ao Poder Judiciário, apreciar os aspectos da legalidade do ato administrativo do pedido, não merecendo acolhimento a insurgência do Estado de Alagoas, nesse sentido. 5. Em reexame necessário, em que pese a acuidade jurídica do Magistrado de Piso ao analisar o mérito da lide, sanando de modo razoável a nu

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1241 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DA NOTA AUFERIDA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADAS. IMPOSSIBILIDADE
Classe/Assunto : Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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