TJAL 0060587-08.2010.8.02.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SUPOSTA OFENSA PROFERIDA A MAGISTRADO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INTERREGNO ENTRE O INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DO FATO E AUTORIA E A REPRESENTAÇÃO JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR A SEIS MESES. ACOLHIMENTO. AÇÃO ANULADA DESDE A ORIGEM.
*NO MÉRITO, NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 339 DO CP. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO CRIME FALSAMENTE IMPUTADO AO SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, BEM COMO DO DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE. INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1 Os crimes praticados contra servidor público no exercício de suas funções são de competência concorrente, sendo do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada a representação. Em ambos os casos, deverá ser observado o prazo de 06 (seis) meses contados do conhecimento da infração penal e do seu autor.
2 Tendo decorrido mais de quatro anos entre o conhecimento inequívoco e a representação, forçoso reconhecer a decadência da ação penal.
*3 No mérito, o tipo penal da denunciação caluniosa requer o preenchimento de três requisitos: a) dar causa à instauração de um dos procedimentos judiciais ou administrativos - nele descritos; b) imputação falsa de conduta tipificada como crime; c) pleno conhecimento de que a imputação feita é falsa.
4 Inexistindo apontamento do crime falsamente atribuído ao ofendido, bem como do conhecimento do ofensor de que a referida imputação seria falsa, forçoso reconhecer a inépcia da denúncia e a atipicidade em relação ao apelante.
5 Recurso conhecido e provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SUPOSTA OFENSA PROFERIDA A MAGISTRADO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INTERREGNO ENTRE O INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DO FATO E AUTORIA E A REPRESENTAÇÃO JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR A SEIS MESES. ACOLHIMENTO. AÇÃO ANULADA DESDE A ORIGEM.
*NO MÉRITO, NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 339 DO CP. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO CRIME FALSAMENTE IMPUTADO AO SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, BEM COMO DO DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE. INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1 Os crimes praticados contra servidor público no exercício de suas funções são de competência concorrente, sendo do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada a representação. Em ambos os casos, deverá ser observado o prazo de 06 (seis) meses contados do conhecimento da infração penal e do seu autor.
2 Tendo decorrido mais de quatro anos entre o conhecimento inequívoco e a representação, forçoso reconhecer a decadência da ação penal.
*3 No mérito, o tipo penal da denunciação caluniosa requer o preenchimento de três requisitos: a) dar causa à instauração de um dos procedimentos judiciais ou administrativos - nele descritos; b) imputação falsa de conduta tipificada como crime; c) pleno conhecimento de que a imputação feita é falsa.
4 Inexistindo apontamento do crime falsamente atribuído ao ofendido, bem como do conhecimento do ofensor de que a referida imputação seria falsa, forçoso reconhecer a inépcia da denúncia e a atipicidade em relação ao apelante.
5 Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
04/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Denunciação caluniosa
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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