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Jurisprudência


TJAL 0060844-33.2010.8.02.0001

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS PELO PORTO FISCAL DE PORTO REAL DO COLÉGIO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E COM A SÚMULA 323 DO STF. 1- No caso em análise a sentença encontra-se embasada em Súmula do Supremo Tribunal Federal, enquadrando-se, à primeira vista, em hipótese de dispensa do reexame necessário, consoante prescrição do art. 475, § 3º do CPC, todavia a referida norma tem aplicação subsidiária em face de lei específica que disciplina a ação mandamental, razão pela qual se conhece do presente reexame. 2- É inadmissível que o Fisco embarace a circulação de mercadoria como forma de coagir o contribuinte a saldar débitos tributários. Tal comportamento é energicamente rejeitado pela doutrina e jurisprudência nacionais, vez que representa extrema limitação à atividade econômica. 3- Precedentes jurisprudênciais. 4. Reexame conhecido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : 19/06/2015
Classe/Assunto : Reexame Necessário / Liberação de mercadorias
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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