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Jurisprudência


TJAL 0061074-75.2010.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES ENCONTRAM-SE DISSONANTES DAQUELES ESTABELECIDOS NA TABELA DA SECCIONAL DA OAB. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 20, §4º, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 20, §4º, do CPC, nas causas em que reste vencida a Fazenda Pública, o magistrado fixará os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, observando-se, para tanto, os critérios previstos nas alíneas a, b e c do §3º do mesmo dispositivo, não se aplicando, pois, as diretrizes estabelecidas pela Ordem dos Advogados do Brasil, cujos valores servem de parâmetro para os honorários advocatícios contratuais. 2. Na hipótese, o magistrado sentenciante fixou valor não razoável para os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser majorados para R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : 20/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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